IRIB Responde: Inventário extrajudicial e herdeiro interditado
Para realização de inventário e partilha extrajudicial, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes
A questão desta edição do Boletim Eletrônico trata sobre inventário e partilha extrajudicial, quando um dos herdeiros for interditado. Confira a pergunta enviada por nosso associado:
Pergunta: Falecido sem deixar testamento, solteiro, sem filhos. Os herdeiros são três irmãos. Ocorre que, um dentre estes três herdeiros, é interditado. Pode ser feito inventário extrajudicial?
Resposta: A existência de um herdeiro interditado impede a realização de inventário e partilha extrajudicial. Vejamos como ficou a redação do art. 982, do Código de Processo Civil, com a alteração advinda da Lei 11.441/2007:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Por sua vez, o art. 12 da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece que:
“Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.”
Portanto, como a legislação de regência do tema estabelece que todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, entendemos que o interdito não poderá participar de inventário e partilha por escritura pública.
Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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