IRIB Responde - Inventário Extrajudicial. Partilha. União Estável. Herdeiros - concorrência.
Concorrendo com descendentes só do autor da herança, tocará ao companheiro a metade do que couber a cada um daqueles.
A questão selecionada para edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca da sucessão do companheiro, quando este concorre com filhos do autor da herança (art. 1.790, II do Código Civil). Veja como o assunto foi abordado:
Pergunta:
Gostaria de obter explicações sobre o art. 1.790, II, do Código Civil, pois temos uma escritura de inventário e partilha para ser registrada. O imóvel está em nome do “de cujus”, que tinha 3 filhos e matinha união estável. Ressalto que os filhos são apenas do autor da herança. Como proceder a partilha em termos de proporção? Como chegar a tal resultado?
Resposta:
Assim dispõe o artigo sob análise:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
(...)
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;”
Francisco José Cahali ao interpretar a norma descrita, assim explica:
“Concorrendo com descendentes só do autor da herança, tocará ao companheiro a metade do que couber a cada um daqueles. A lei não distingue entre os chamados por cabeça daqueles chamados por representação, mas só se mostra lógica a previsão se destinar ao viúvo a metade do que os descendentes por cabeça herdarem, diretamente ou representando herdeiro pré-morto.
Somam-se os convocados por cabeça. Cada filho recebe dois, e a companheira recebe um. Assim, multiplica-se o número de filhos por dois e soma-se a parcela do sobrevivente. Àqueles destinam-se duas partes do total, a este uma parte do total. Exemplificando: 4 filhos x 2 = 8; mais 1 do sobrevivente = 9; cada filho recebe 2/9 e o sobrevivente, 1/9; sendo 3 filhos: 3 x 2 = 6, mais 1 = 7; 2/7 para cada filho e 1/7 para este. Existindo netos convocados por representação, vão herdar, por estirpe, o que seu genitor, por cabeça, herdaria.” (CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “Direito das Sucessões”, 3ª ed. rev. at. e ampl. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 184).
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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