IRIB Responde: Loteamento - alteração. Registro especial.
Dependendo da modificação realizada, alteração de loteamento poderá ensejar novo registro especial.
A pergunta selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico trata sobre o procedimento para alteração de loteamento e a eventual necessidade de novo registro especial. Valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo, confira abaixo como foi enfrentada a questão:
Pergunta:
É possível modificar a descrição de uma quadra inteira de um loteamento já aprovado pela prefeitura e já registrado neste serviço registral imobiliário? Se possível, o procedimento deverá ser realizado judicial ou extrajudicialmente?
Resposta:
O procedimento de alteração é possível e poderá ser realizado extrajudicialmente.
Todavia, para nos aprofundarmos na solução do problema, é importante transcrevermos, inicialmente, a redação do art. 28, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano:
“Art. 28 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.”
Depreende-se do texto legal que a anuência dos proprietários não pode ser dispensada em nenhuma hipótese. Sendo assim, entendemos que havendo modificação no número de lotes e alteração no sistema viário, a alteração poderá ensejar novo registro especial (art. 18, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano), além da anuência dos proprietários ou titulares de direitos reais atingidos.
Acerca deste tema, assim leciona João Baptista Galhardo, em sua obra “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 107, onde cita trecho do Processo CG. 753/97 – Capital – D.O.J. 01.10.1997:
“(...) Há, porém, alterações e alterações. Reparcelamentos de quadras, mudança da destinação do empreendimento (ou de parte dele), incremento expressivo do número de lotes, abertura de novas vias públicas, devem, necessariamente, receber autorização dos mesmos órgãos que funcionaram na aprovação original do parcelamento.
Mais ainda. Reparcelamentos de quadras que impliquem na nova abertura de vias públicas poderão exigir, até mesmo, novo registro especial do art. 18 da Lei 6.766/79.”
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Espanha junta-se ao Brasil e a Portugal na promoção do Seminário de Direito Registral Imobiliário
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- IRIB informa: o site do RI Digital mudou de endereço!
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.