IRIB Responde - Mandado de conversão. Arresto – penhora. Natureza do ato.
Questão esclarece sobre conversão de arresto em penhora.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da natureza do ato a ser praticado no caso de conversão do arresto em penhora. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva:
Pergunta
Apresentado ao Registro de Imóveis um Mandado de Conversão do Arresto em Penhora, qual o ato a ser praticado?
Resposta
Para respondermos seu questionamento, transcrevemos pequeno trecho da obra intitulada “Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis”, de autoria de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, publicada pelo IRIB em 2005, p. 76 e 77:
“2.1.4 Conversão do arresto em penhora
Julgada procedente a ação, o arresto resolve-se em penhora, tal como estabelece o art. 818 do CPC [p. 333], o que significa dizer que, comprovada documentalmente e não paga a dívida, ela entra em fase de execução, podendo a conversão ser levada a efeito por meio de termo próprio, lavrado nos autos, ou de decisão do magistrado. Ingressando no Registro de Imóveis, o mandado ou certidão correspondente será averbado na matrícula do imóvel, se, evidentemente estiver registrado o arresto.”
É importante mencionar ainda que, segundo os autores, “o ato a recepcionar não é exatamente a penhora, mas sim a conversão do arresto já registrado, ou seja, a modificação ou transformação da medida inicial. Em outras palavras, um fato ou ocorrência que afeta o registro, clássica definição do ato averbatório.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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