IRIB Responde - Matrícula cancelada. Certidão – emissão – possibilidade
Questão esclarece acerca da emissão de certidão de matrícula cancelada
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da emissão de certidão de matrícula cancelada. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto:
Pergunta
O Oficial Registrador pode emitir certidão de matrícula cancelada?
Resposta
Nos termos do art. 19, da Lei dos Registros Públicos, as certidões podem se apresentar como (i) de inteiro teor; (ii) em resumo; ou (iii) em relatório, conforme quesitos. Quanto à certidão de inteiro teor, nenhuma observação a fazer, uma vez que todas as informações constantes da matrícula em questão, inclusive a que eventualmente estará a se reportar ao seu cancelamento, estarão ali devidamente noticiadas. Sobre a certidão resumida ou em breve relato, temos que atender também ao disposto no art. 21, e seu parágrafo único, da sobredita base legal, que obriga inserção de toda alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, não obstante as especificações constantes do requerimento que busca a expedição de certidão nos moldes aqui em comento.
De importância também apontar que o art. 233, da Lei 6.015/73, que traz hipóteses de cancelamento de matrícula, como a acontecer (i) por decisão judicial; (ii) quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; e (iii) pela fusão/unificação; quando melhor analisado, recebe dentro da doutrina e jurisprudência maior, entendimentos de que, na verdade, tal peça matricial só pode ser cancelada, ou seja, colocada fora do sistema registral, à vista de determinação judicial; devendo, nos demais casos o ato mostrar simples encerramento de escrituração da matrícula em referência, e não de cancelamento da mesma, como, de forma imprecisa, parece-nos estar indicando referido art. 233.
Em se aproveitando o entendimento que, também ao nosso ver, está a melhor se entregar ao mencionado art. 233, passando a vê-lo como a cuidar de cancelamento de matrícula (inciso I) e de encerramento de sua escrituração (incisos I e II), parece-nos em nada alterar o aqui exposto quanto a possibilidade de expedição de certidões de matrizes que venham a indicar tais situações, quer quando de inteiro teor, resumida ou em breve relato, sempre com proveito das cautelas acima reportadas.
Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TRF4: União deverá indenizar comerciante condenado a demolir imóvel em faixa lateral da BR-101
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024