Em 06/09/2012

IRIB Responde - Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Contrato-padrão – Taxa de administração – cláusula abusiva.


Contrato-padrão não pode conter cláusula estipulando cobrança de taxa de administração.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da impossibilidade de se admitir, para registro de loteamento, a apresentação de exemplar de contrato-padrão contendo cláusula estipulando a cobrança de taxa de administração. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Flauzilino Araújo dos Santos, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta
No caso de registro de loteamento, posso aceitar exemplar de contrato-padrão (art. 18, VI, da Lei nº 6.766/79) que conste cláusula estipulando a cobrança de taxa de administração?

Resposta
Não é possível aceitar exemplar de contrato-padrão se este contiver cláusula estipulando cobrança de taxa de administração.

Corroborando este entendimento, podemos citar pequeno trecho do artigo intitulado “OS PROBLEMAS MAIS COMUNS ENCONTRADOS NOS CONTRATOS-PADRÃO DE PARCELAMENTOS URBANOS - Aplicação da Lei nº 6.766/79 e do Código de Defesa do Consumidor”, de autoria de Flauzilino Araújo dos Santos, disponível em http://www.primeirosp.com.br/flauzilino2.htm (acesso em 03/09/2012):

“IV - ALGUMAS CLÁUSULAS INÍQUAS E ABUSIVAS

(...)

7. Previsão de cobrança de “taxa de administração” para a implantação do loteamento.

Cláusula nesse sentido deve ser rejeitada in limine pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Naturalmente se justifica que a ocupação e uso do solo urbano demandem altos investimentos de infra-estrutura para sua implantação, o que implica numa atividade empresarial, embora presente a cooperação do empreendedor em processo de interesse comunitário.

O empresário assume o risco de resultado do empreendimento em todos os seus aspectos, cujo êxito é recompensado pelo lucro. Dele é o encargo para implantação do empreendimento dentro do prazo previsto no cronograma de obras aprovado pelo poder público.

Os custos hão de estar embutidos em sua totalidade no preço do lote.

O compromissário comprador seria a última pessoa da terra a ser chamada para interferir na atividade empresarial do loteador.

Caso as obras de infra-estrutura não sejam implantadas, compete ao Poder Público na forma prevista no art. 40 da Lei nº 6.766/79, promover a regularização do empreendimento, lembrado que por ocasião da aprovação do empreendimento foi constituída garantia real a seu favor, em valor suficiente para realização das obras de infra-estrutura previstas no Plano de Loteamento, sem prejuízo ainda da possibilidade de levantamento de valores de depositados por prestamistas (Lei 6766/79, art. 38, § 1º e art. 40, § 1º).

Se a garantia exigida pelo Poder Público pereceu ou se mostra insuficiente para atender a regularização do loteamento, não será o compromissário responsável pela incúria da administração pública, complementando os valores. Esta deverá promover a regularização, ressarcindo-se posteriormente mediante responsabilização da autoridade ou agente que aprovou o empreendimento sem exigir garantia suficiente, ou mediante ação própria contra o loteador.”

No mesmo sentido, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus Aspectos Essenciais – Loteamento e Desmembramento”, Campinas (SP), Millennium Editora, 2002, p. 171, assim explicam:

“Em relação à estipulação de cobrança de taxas de administração ou de função similar, quer para outorga de escritura definitiva, quer para anuências em cessões (transferências dos contratos de compromisso de compra e venda), quer para implantação de loteamento, entre outras equivalentes, elas não podem ser acolhidas, pois outorga de escritura definitiva e implantação do loteamento, por exemplo, são deveres jurídicos do loteador e, por aquilo que alguém já está, contratual ou legalmente obrigado, não se pode admitir cobrança de taxa.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos se dê cumprimento a elas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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