IRIB Responde: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – espaço livre de uso público. Proporcionalidade – fiscalização. Municipalidade – aprovação.
O Registrador não tem mais o dever de fiscalizar a porcentagem de 35% de áreas públicas.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de registro de loteamento sem a presença de espaços livres de uso público reservados para a Municipalidade. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o tema, utilizando-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:
Pergunta:
Se a Prefeitura aprovar o projeto de loteamento sem a presença de espaços livres de uso público reservados para a própria Prefeitura, não se tratando do sistema viário, é possível o registro do loteamento, caso as demais documentações estiverem corretas? Outra pergunta: existe um percentual mínimo de área a ser reservada para a Prefeitura destes espaços livres?
Resposta:
Vejamos o que nos ensina João Baptista Galhardo, em sua obra “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 33-34:
“10. Áreas públicas
As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
11. Fiscalização da proporcionalidade
O registrador não tem mais, como anteriormente, o dever de fiscalizar a porcentagem de 35% de áreas públicas prevista até a alteração introduzida pela Lei 9.785, de 29.01.1999 [p. 511].”
Portanto, uma vez que o loteamento deve ser aprovado pela Municipalidade, entendemos que se ela o fez desta forma, não caberá ao Oficial questionar o contrário.
Em relação ao percentual mínimo, que anteriormente à Lei nº 9.785/1999 era de 35% da área, vejamos o que diz a redação atual do § 1º, do art. 4º da Lei nº 6.766/79:
“A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)”
Portanto, a área mínima para os espaços públicos dependerá de legislação municipal.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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