IRIB Responde: Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento. Prefeitura.
Havendo a abertura de vias públicas, o parcelamento se encaixará na modalidade de loteamento, ainda que realizado pela Prefeitura.
A questão selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico traz dúvida acerca do desmembramento de imóvel público, com abertura de rua. Confira como a questão foi tratada:
Pergunta:
A Prefeitura Municipal apresentou pedido de desmembramento de um terreno de sua propriedade. Só que consta na planta a abertura de rua para dar acesso aos lotes. Neguei por entender que tem que ser loteamento, pois há abertura de via pública. Mas eles alegam que, como o imóvel já é da Prefeitura, não precisaria. Requereram a reconsideração ou, em não sendo o caso, a suscitação de dúvida. Não tenho conhecimento de que haja algum tipo de dispensa de loteamento quando o imóvel é público. Estou correto em meu entendimento?
Resposta:
Você está correto: o desmembramento, realizado da forma como pretende a Prefeitura, caracteriza-se como loteamento, conforme art. 2º, § 1º da Lei nº 6.766/79, que assim dispõe:
“§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.”
Portanto, se houver a abertura de vias públicas, o parcelamento se encaixará na modalidade de loteamento, não importando se realizado pela Prefeitura ou particular.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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