IRIB Responde: Quais empresas brasileiras se submetem às regras da Lei nº 5.709/71?
Para esta edição do Boletim Eletrônico foi selecionada questão acerca da aplicação da Lei nº 5.709/71 para empresas brasileiras. A pergunta foi enviada ao Diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Eduardo Augusto. Veja como foi tratado o tema:
Consulta:
Prezado Dr. Eduardo Augusto:
Empresa nacional, registrada na Junta Comercial (Jucesp), possui apenas sócios estrangeiros (dados anexos). Essa empresa possui um imóvel rural de 288 hectares neste município, registrado em seu nome (escritura e registro efetivados em 2003).
Após o Parecer da AGU, que equiparou essa empresa às pessoas jurídicas estrangeiras, ela não pôde mais adquirir imóveis rurais sem se submeter às regras da Lei nº 5.709/71. No entanto, havia um outro imóvel que foi adquirido por compromisso de compra e venda (não registrado) e, agora que a empresa terminou de pagar, não poderá passar o imóvel para seu nome, principalmente porque não há projeto de utilização agrícola (a finalidade da aquisição foi apenas para aplicação de capital).
Como a área deste outro imóvel rural é pequena (inferior a 3 módulos de exploração indefinida), poderia tal área ser adquirida pelo sócio estrangeiro, mesmo sendo ele o controlador da empresa que já possui outro imóvel rural?
Antecipadamente agradeço,Orlando
Parecer:
Olá, Orlando.
Primeiramente, cuidado com conclusões precipitadas. Elas são responsáveis pela maior parte dos problemas que assolam a vida de qualquer profissional do direito. Se você não tivesse me passado os dados da empresa, este parecer seria inútil, pois eu teria que me ater apenas à sua única questão, se "o sócio estrangeiro poderia adquirir o imóvel em seu nome".
Mas, com os dados da empresa em mãos, fiz uma pesquisa no site da Junta Comercial. Caso não saiba, hoje os dados de todas as empresas paulistas estão disponíveis a todos os cidadãos. Confira: http://www.jucesponline.sp.gov.br/
Ao analisar a certidão da Jucesp, descobri que seus únicos sócios são duas pessoas naturais estrangeiras (austríacos), com residência fixa no Brasil (possuem RNE e endereço declarado no território nacional).
Veja que o §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 diz:
“§1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”
Vou repetir apenas as partes importantes para esta nossa conversa:
“pessoa jurídica brasileira da qual participem... pessoas estrangeiras físicas... que... residam... no Exterior.”
Os sócios estrangeiros dessa empresa residem no Brasil. Portanto, a aquisição de imóvel rural por essa empresa brasileira não se submete às restrições aplicáveis aos estrangeiros, ou seja, está equivocada sua conclusão de que o Parecer da AGU "equiparou essa empresa às pessoas jurídicas estrangeiras".
Veja que o capital da empresa é brasileiro (os sócios estrangeiros moram aqui e somente podem aplicar a nossa moeda em sua empresa) e os lucros obtidos ficam no país (já que os sócios moram aqui, não há motivos, nem autorização, para a remessa dos lucros para o Exterior).
Quanto à idéia de o sócio adquirir o imóvel rural em seu nome, aí sim deve-se aplicar as regras da Lei nº 5.709/1971.
Veja, no meu blog, um artigo jurídico mais completo que escrevi sobre tudo que aqui foi discutido: Aquisição de Imóvel Rural por Empresas Brasileiras sob Controle Estrangeiro
É o parecer.
Eduardo Augusto
Diretor de Assuntos Agrários do IRIB
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