IRIB Responde - Regularização fundiária de interesse social. Área demarcada – circunscrições diversas – competência.
Questão esclarece sobre a competência para a coordenação dos trabalhos de regularização fundiária de interesse social, quando a área demarcada abranger mais de uma circunscrição imobiliária.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da competência para a coordenação dos trabalhos de regularização fundiária de interesse social, quando a área demarcada abranger mais de uma circunscrição imobiliária. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:
Pergunta
Em se tratando de regularização fundiária de interesse social, a qual Oficial Registrador compete a coordenação dos trabalhos de regularização, quando a área demarcada envolver imóveis pertencentes a mais de uma circunscrição imobiliária?
Resposta
De início, vejamos a redação do art. 288-D, § 1º, da Lei nº 6.015/73:
“Art. 288-D. A averbação da demarcação urbanística para fins de regularização fundiária de interesse social observará o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e será feita mediante requerimento do poder público dirigido ao registro de imóveis responsável pela circunscrição imobiliária na qual o imóvel estiver situado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento previsto no art. 57 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, será feito no registro de imóveis que contiver a maior porção da área demarcada. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”
Em síntese, João Pedro Lamana Paiva, ao abordar o assunto em obra intitulada “Coleção Cadernos IRIB – Regularização Fundiária de Interesse Social”, vol. 5, 1ª edição, p. 13 e 14, assim esclarece:
“Quando a área demarcada atingir imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária, caberá ao registrador que tiver, no âmbito de sua circunscrição, a maior porção de área demarcada, visando à regularização fundiária, funcionar como um coordenador do trabalho de regularização, junto aos demais registradores envolvidos, já que não há como ele colocar em prática todos os procedimentos previstos se não receber informações dos demais registradores envolvidos e se não puder contar com a colaboração destes.
Assim, quando o ‘registrador principal’ (vamos chamar assim o que tem a maior área demarcada em sua circunscrição, para facilitar a denominação) receber o auto de demarcação, deverá informar a situação ao(s) ‘registrador(es) secundário(s)’ (vamos chamar assim os registradores que têm áreas menores da demarcação localizadas em suas circunscrições, para facilitar a denominação), enviando-lhes cópia(s) do auto de demarcação e solicitando-lhes que as informações sejam repassadas para que o procedimento possa ser plenamente desenvolvido.
(...)
O ‘registrador principal’, entretanto, será um centralizador de informações e coordenador da atividade para que o procedimento da regularização possa ser realizado perante os ‘registradores secundários’.”
Ressaltamos que o assunto é complexo e, para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da íntegra da obra mencionada, que traz o detalhamento do procedimento a ser executado. Sua versão eletrônica pode ser acessada diretamente através do link http://irib.org.br/html/boletim/revista.php?pubcod=202 (acesso em 29/04/2013).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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