IRIB Responde - Regularização fundiária de interesse social. Auto de Demarcação Urbanística. Averbação. Procedimento.
Questão esclarece acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social.
Para esta edição do Boletim Eletrônico, a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:
Pergunta
Recebido o Auto de Demarcação de regularização fundiária de interesse social, qual o procedimento devo seguir para realizar a averbação deste?
Resposta
A averbação do Auto de Demarcação, no Registro Imobiliário, encontra previsão no art. 57 da Lei nº 11.977/2009, cujo procedimento a ser realizado encontra-se ali descrito.
João Pedro Lamana Paiva explica detalhadamente tal procedimento, na obra "Coleção Cadernos Irib - Regularização Fundiária de Interesse Social, Editada pelo IRIB, em 2012", da qual destacamos os seguintes ensinamentos:
Pedido de averbação do auto de demarcação: o poder público promovente da regularização envia o auto de demarcação ao Registro de Imóveis em cuja circunscrição está localizada a área a regularizar, com pedido de averbação do auto de demarcação na matrícula do imóvel atingido pela demarcação urbanística. O Registro de Imóveis recebe e protocola o documento, passando a realizar buscas para identificar o proprietário e a respectiva matrícula ou transcrição do imóvel. Se a área demarcada envolver imóveis pertencentes a mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento vai se desenvolver perante o Registro de Imóveis em cuja circunscrição estiver localizada a maior parte da área demarcada (§ 1º do art. 288-D da LRP).
Procedidas essas buscas e, encontrando proprietário da área em questão, deve o Oficial proceder à notificação do mesmo, bem como dos confrontantes do respectivo imóvel, como previsto no § 1º do art. 57 da Lei 11.977/2009, para que, assim querendo, apresentem impugnação à averbação desejada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o Oficial não consiga, pelos seus assentos, identificar o proprietário da área em demarcação, e também não tenha êxito na notificação dos confrontantes da mesma, por não terem sido localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, deverá o poder público ser comunicado dessa ocorrência para que proceda ele a notificação dessas pessoas, bem como de outros eventuais interessados, via Edital, como previsto no § 2º., do mesmo art. 57.
Referido Edital deve preencher os requisitos do § 3º do sobredito art. 57.
Assim procedendo, o poder público deverá encaminhar prova da publicação do referido Edital, na forma a que alude o já referido § 3º, para juntada aos autos do procedimento.
Se transcorrer em branco o prazo para impugnação, a demarcação pretendida será averbada, de acordo com o respectivo auto, nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56 (Redação dada pela Lei n. 12.424, de 2011.) Não havendo matrícula, esta deverá ser aberta, com base no art. 288-A, I, da Lei n. 6.015/73, e no art. 66, I, da Lei n. 11.977/2009, de acordo com as alterações procedidas pela Lei n. 12.424/2011.
Havendo impugnação ao pedido de averbação do auto, o RI notificará o poder público para que se manifeste em 60 dias.
Se a impugnação referir-se a apenas uma parcela da área demarcada, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
Quanto à parte objeto da impugnação, aplica-se o disposto nos §§ 7º, 9º e 10, do art. 57, da aludida Lei 11.977/2009, já com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.424/2011.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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