IRIB Responde: Reserva legal - averbação.
Inexistindo desmatamento ou exploração de vegetação nativa, não é necessário averbar a reserva legal até o término do prazo.
A questão abordada nesta edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca da desnecessidade de prévia averbação de reserva legal, até o término do prazo legal, para o registro de compra e venda, hipoteca, desmembramentos etc, desde que não haja interesse em suprimir ou explorar a floresta ou vegetação nativa existente. Veja como o assunto foi tratado:
Pergunta:
Em se tratando de reserva legal, é possível o registro de atos como compra e venda, hipoteca, atos judiciais e desmembramentos, sem a prévia averbação da reserva legal? O Decreto nº 7.497/2011 alterou o art. 152 do Decreto nº 6.514/2008?
Resposta:
De acordo com a redação do art. 1º, do Decreto nº 7.497/2011, o prazo para averbação da reserva legal é até 11 de dezembro de 2011. Veja a redação da íntegra do Decreto, extraído da página eletrônica do Planalto:
"DECRETO Nº 7.497, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea `a', da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.' (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Monica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7497.htm)
Uma vez que tal prazo foi prorrogado até a data em questão, entendemos que a não averbação de reserva legal não impede a realização de outros atos, salvo havendo interesse em suprimir ou explorar a floresta ou vegetação nativa existente em determinado imóvel, onde a averbação da área de reserva legal será necessária. Logo, se não houver a mencionada supressão, ou seja, inexistindo desmatamento, não haverá a necessidade em se delimitar e averbar no Serviço Predial a reserva legal até o término do prazo.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Portal passará por manutenção técnica
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024