Em 01/11/2011

IRIB Responde: Reserva legal - averbação.


Inexistindo desmatamento ou exploração de vegetação nativa, não é necessário averbar a reserva legal até o término do prazo.


A questão abordada nesta edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca da desnecessidade de prévia averbação de reserva legal, até o término do prazo legal, para o registro de compra e venda, hipoteca, desmembramentos etc, desde que não haja interesse em suprimir ou explorar a floresta ou vegetação nativa existente. Veja como o assunto foi tratado:

Pergunta:
Em se tratando de reserva legal, é possível o registro de atos como compra e venda, hipoteca, atos judiciais e desmembramentos, sem a prévia averbação da reserva legal? O Decreto nº 7.497/2011 alterou o art. 152 do Decreto nº 6.514/2008?

Resposta:
De acordo com a redação do art. 1º, do Decreto nº 7.497/2011, o prazo para averbação da reserva legal é até 11 de dezembro de 2011. Veja a redação da íntegra do Decreto, extraído da página eletrônica do Planalto:
"DECRETO Nº 7.497, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea `a', da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.' (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Monica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7497.htm)

Uma vez que tal prazo foi prorrogado até a data em questão, entendemos que a não averbação de reserva legal não impede a realização de outros atos, salvo havendo interesse em suprimir ou explorar a floresta ou vegetação nativa existente em determinado imóvel, onde a averbação da área de reserva legal será necessária. Logo, se não houver a mencionada supressão, ou seja, inexistindo desmatamento, não haverá a necessidade em se delimitar e averbar no Serviço Predial a reserva legal até o término do prazo.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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