IRIB Responde - Retificação de área. Agrimensor – declaração de responsabilidade.
Agrimensor deve apresentar declaração informando que os dados apresentados para retificação de área são verdadeiros e levantados sob sua responsabilidade.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da impossibilidade de substituição da declaração apresentada pelo agrimensor, no procedimento de retificação de área, onde se declara sua responsabilidade acerca do levantamento realizado. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, corroborando seu entendimento com os ensinamentos de Eduardo Augusto:
Pergunta
No procedimento de retificação de área, o agrimensor deve apresentar declaração informando que efetuou pessoalmente o levantamento ou que este foi realizado sob sua supervisão. Contudo, esta declaração pode ser substituída por outra, informando apenas que “o agrimensor tem conhecimento do disposto no §14, art. 213, da Lei nº 6.015/73”, sem nenhuma outra afirmação?
Resposta
Entendemos não ser possível que o agrimensor apresente apenas declaração no sentido de que ele conhece o texto legal. É necessário que conste expressamente em tal documento que o levantamento foi realizado pessoalmente pelo agrimensor ou sob sua supervisão e responsabilidade. Deve informar, ainda, que os dados apresentados são verdadeiros. Tal medida reforça o disposto no art. 213, §14 da Lei de Registros Públicos.
Sobre o assunto, vejamos o que ensina Eduardo Augusto, em seu “MANUAL BÁSICO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E GEORREFERENCIAMENTO - Comentários, Modelos e Legislação”, p. 8:
“3.3 Laudo técnico do agrimensor
Numa folha à parte, de preferência em papel timbrado de sua empresa (se houver), o agrimensor deverá fazer um sucinto histórico da situação tabular do imóvel e dos motivos da retificação. Nesse laudo, o agrimensor deverá declarar, sob as penas da lei, que efetuou pessoalmente o levantamento do imóvel (ou que o levantamento foi efetuado sob sua supervisão e responsabilidade) e que todos os dados apresentados são verdadeiros.
Essa declaração serve para reforçar o que está previsto no §14 do artigo 213 da LRP, ou seja, de que o profissional técnico assume a responsabilidade disciplinar, civil e criminal pelos dados constantes de seus trabalhos de agrimensura para fundamentar a retificação do registro.
É nesse laudo que o agrimensor irá justificar eventual aplicabilidade do procedimento sumário (que dispensa a anuência dos confrontantes), comprovando tecnicamente que para a retificação basta a utilização de cálculos matemáticos dos dados já existentes no registro.”
A íntegra do referido manual, cuja leitura recomendamos, encontra-se disponível para consulta em https://docs.google.com/file/d/0BxUMvuPpLZM4ZGYyZjk3MzItZGFiOC00NTFlLWExMDgtMzg1MzJjMzRiZTg1/edit?hl=pt_BR.
Contudo, você é o responsável pelo procedimento, cabendo-lhe a correta condução de toda a retificação e a decisão se aceita ou não a declaração nestes termos.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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