IRIB Responde - Retificação de registro. Dados pessoais – inserção.
Desde que não haja dúvidas, o Registrador pode inserir na matrícula imobiliária dados pessoais do proprietário, sem a necessidade de procedimento judicial.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de inserção, na matrícula imobiliária, de dados pessoais do proprietário, sem a necessidade de procedimento judicial. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:
Pergunta
Não consta, na matrícula do imóvel, alguns dados pessoais do proprietário (RG e CPF). Posso promover a inserção destes dados administrativamente ou este procedimento somente poderá ser realizado pela via judicial?
Resposta
A inserção destes dados poderá ser realizada administrativamente, nos termos do art. 213, I, "g", da Lei de Registros Públicos, desde que o Oficial tenha elementos suficientes para se certificar de que a inserção dos dados são efetivamente do sujeito que figura no registro, sob pena de mudar a titularidade de um direito em face de uma inserção equivocada de número de RG, ou de CPF, principalmente quando o caso mostrar nomes comuns. Ademais, os elementos a serem inseridos devem ser credíveis, ou seja, devem ser aqueles que ingressaram no sistema registral por meio de documentos idôneos e autênticos.
Veja o que diz o art. 213, I, “g”, da Lei de Registros Públicos:
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
(...)
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)”
Sobre o assunto, vejamos o que ensina Eduardo Augusto, em seu “MANUAL BÁSICO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E GEORREFERENCIAMENTO - Comentários, Modelos e Legislação”, p. 6:
“A decisão pela inserção ou modificação de dados da qualificação pessoal dos titulares de direitos registrados nem sempre é uma tarefa fácil. Há casos em que o registrador deve resolver de ofício e outros que apenas um procedimento judicial específico pode solucionar. A inserção do CPF não existente no título (situação comum nos antigos registros) deve ser feita de ofício, mas a correção do nome, quando há fundada dúvida se realmente se trata da mesma pessoa, somente mediante um procedimento judicial específico.”
A íntegra do referido manual, cuja leitura recomendamos, encontra-se disponível para consulta aqui.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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