IRIB Responde: Servidão administrativa. Registro de Imóveis – obrigatoriedade. Efeito “erga omnes” .
Direito real de servidão somente se obtém mediante o registro no Cartório de Imóveis competente.
Selecionamos para esta edição do Boletim Eletrônico uma questão acerca da obrigatoriedade de registro, na Serventia Imobiliária, de contrato de servidão administrativa, para que haja a produção de efeitos erga omnes. Confira abaixo a pergunta formulada e a resposta enviada ao associado do IRIB:
Pergunta:
Recebemos um Contrato Particular de Servidão Administrativa para passagem de uma Linha de Transmissão de Energia Elétrica. No entanto, pela acumulação deste Cartório com o Registro de Títulos e Documentos, caso não sejam cumpridas as exigências do Registro de Imóveis, impedindo o registro da Servidão, seria possível o registro deste contrato em Títulos e Documentos?
Resposta:
O direito real de servidão somente se obtém mediante o registro do título no Registro de Imóveis competente, como previsto no art. 167, inciso I, item 6, da Lei dos Registros Público. Só depois de registrado este título junto ao respectivo Oficial Imobiliário, é que a servidão passará a produzir efeitos relativos ao direito real e terá eficácia erga omnes.
Contudo, todo contrato pode ser registrado no cartório de Títulos e Documentos com a finalidade de conservação. Para casos em que o contrato aqui reportado tenha abrigo exclusivo em Serventia de outra natureza, como o ora em análise, o ingresso do mesmo no Títulos e Documentos só poderá acontecer se para fins de conservação, com a necessidade, ainda, de ficar devidamente demonstrado não ter ele recebido o regular ingresso na Serventia própria, por razões lançadas na respectiva nota de devolução, que deverá acompanhar pedido do interessado, que deverá ser feito por escrito ao Oficial de Títulos e Documentos.
Desta forma, o contrato poderá ser registrado no cartório de Títulos e Documentos, mas apenas para efeito de conservação, pois não irá produzir nenhum efeito no que diz respeito ao direito real de servidão. O fato do registro não ser possível em seu cartório competente não faz com que o registro em Títulos e Documentos seja a alternativa para produção dos efeitos pretendidos. Cada natureza de serventia tem sua atribuição e elas devem ser respeitadas.
Portanto, há que se diferenciar muito bem os efeitos de tal registro, ou seja, se registrado em Títulos e Documentos, o contrato apenas garante sua conservação, ao passo que, se registrado no Registro de Imóveis, haverá produção de efeitos referente ao direito real de servidão com eficácia erga omnes, que é o que pretendem as partes.
Para evitar uma falsa publicidade dos efeitos gerados por esse registro (e uma série de fraudes que pode ser aplicada diante disso), principalmente se o serviço registral acumula as funções de registro de imóveis e de títulos e documentos, essa situação de o registro ter sido feito apenas para fins de conservação deve ser evidenciada na certificação que é lançada através de carimbo ou etiqueta, no título apresentado e devolvido ao interessado, que o ato praticado pela Serventia (REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS), foi feito com finalidade apenas de sua CONSERVAÇÃO, sem entregar a ele os direitos que lhe seriam conferidos pelo Oficial de Registro de Imóveis.
De importância, ainda, observar que o até aqui exposto atém-se a servidões administrativas (ônus real de uso imposto pela Administração Pública à propriedade particular), não se confundindo com a tratada no Direito Civil (ônus de um prédio particular em favor de outro), a qual reclama, além do ato de registro junto à matrícula do imóvel serviente (que sofre a servidão), um outro, de averbação, na matrícula do que estará a se apresentar como dominante (favorecido por tal servidão), cujo ato tem suporte no ditado pelo art. 167, inciso II, item 5 - parte final -, da Lei 6.015/73.
Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: Corpo técnico de revisores do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CSM/SP: Qualificação dos cônjuges - averbação. Certidão de casamento – substituição. Documento público. Continuidade subjetiva.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024