IRIB Responde - Sociedade empresária – dissolução. Transferência da propriedade imóvel – título hábil.
Questão esclarece acerca do título hábil para transferência da propriedade imóvel quando da dissolução de sociedade empresária.
IRIB Responde O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, questão acerca do título hábil para transferência da propriedade imóvel, quando da dissolução de sociedade empresária. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Pergunta
No caso de dissolução da sociedade empresária, a transferência da propriedade imóvel, cuja proprietária é a sociedade, pode ser formalizada por instrumento particular?
Resposta
Acerca do tema, vejamos o que nos explica Ulysses da Silva:
“Dissolvida a sociedade, sujeita a registro nas Juntas Comerciais, a sua liquidação será levada a efeito nos termos dos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil. Existindo bens imóveis e não havendo impedimento judicial, a partilha ou divisão terá ingresso no Registro Imobiliário, mediante a apresentação dos mesmos documentos exigidos para a venda e compra.
Quanto à formalização do ato de transferência da propriedade imóvel, nem a Lei 6.404/76, a chamada Lei das Sociedades Anônimas, nem a Lei 8.934/94, prevê, de maneira clara e expressa, no caso de dissolução da sociedade, a utilização de contrato particular, como título hábil, mesmo que autenticado pela Junta Comercial, sendo recomendável, por tal razão, a escritura pública.” (SILVA, Ulysses da. Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada. safE, Porto Alegre, 2008, p. 215).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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