IRIB Responde - Sucessão provisória – registro – impossibilidade.
Sucessão provisória não tem ingresso no Registro Imobiliário.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da impossibilidade de registro de sucessão provisória. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se da lição de Ulysses da Silva:
Pergunta
No caso de ausência (art. 22, do Código Civil), é possível o registro da sucessão provisória no Serviço Registral Imobiliário?
Resposta
Uma das fases do processo de declaração de ausência é a sucessão provisória, onde ocorre a distribuição provisória da herança. Neste caso, os herdeiros ou sucessores apenas terão a posse destes bens e, uma vez possuidores destes, representarão ativa e passivamente o ausente, somente sendo permitida a alienação dos bens mediante autorização judicial.
Vejamos o que ensina Ulysses da Silva, na obra “O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis”, coordenada pelo autor e publicada pelo IRIB/safE em 2004 (p. 254-255):
“É bom frisar, desde logo, que a partilha levada a efeito em razão da sucessão provisória não está sujeita a registro, tendo em vista que o domínio dos bens continua em mãos do ausente e seus herdeiros ou sucessores somente detêm a posse.”
Já a partilha definitiva, esta será possível após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória (v. art. 37, do Código Civil). A nosso ver, apenas esta partilha (definitiva) terá acesso ao Fólio Imobiliário.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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