Em 29/09/2011

IRIB Responde: União estável - reconhecimento.


União estável deve ser levada ao Registro de Imóveis.


A pergunta selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico trata sobre o reconhecimento de união estável e seu ingresso no Registro Imobiliário. Confira abaixo a pergunta formulada e a resposta enviada ao associado do IRIB:

Pergunta:
É possível o reconhecimento de união estável por lavratura de escritura pública ou este reconhecimento só pode ser judicial?

Resposta
Analisando a situação não só quanto ao questionado, mas também quanto a possibilidade do ingresso do respectivo título no sistema registral, temos a observar o que se segue.

Vejamos o que nos ensina Ulysses da Silva sobre o assunto:
 
“Voltando a falar do contrato que poderá ser celebrado entre os companheiros, a rigor ele deverá ser formalizado por escritura pública em virtude de sua equivalência ao pacto antenupcial. Não há, contudo, nenhum dispositivo impeditivo da adoção do instrumento particular, que, uma vez preferido, será inscrito no Cartório de Títulos e Documentos. Independentemente, entretanto, da forma escolhida, entendemos ser admissível o seu ingresso no Livro 3 do Registro de Imóveis da circunscrição onde estiver situada a primeira residência dos companheiros, sem prejuízo das averbações da convenção nas matrículas correspondentes, exatamente como ocorre com a antenupcial.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, safE, Porto Alegre, 2008, p. 36-37).
 
Há os que defendem posição contrária, pela impossibilidade de sua averbação na matricula do imóvel. Isso porque a Lei 9.278/96, que cuidou da união estável, trazia em seu projeto original, que foi aprovado pelo Legislativo, texto que autorizava o ingresso da união estável no sistema imobiliário, através do ato de averbação (art. 4º.), o que foi vetado pelo então Presidente, Fernando Henrique Cardoso. Esse fato pode levar ao entendimento de que a situação de convivência não deve ser prestigiada nos assentos do Oficial Imobiliário. Dessa forma, parece que o legislador pretendeu manter o direito de publicidade na área de registro imobiliário, apenas a quem vier a regularmente se casar, sem estendê-la aos que desejam ficar apenas na união estável, o que pode até se justificar com a defesa de que tem interesse o Estado em melhor resguardar os direitos de quem é casado, sem ver isso acontecer com os que preferem convivência "informal".   
 
Consultando a jurisprudência verificamos que o Conselho da Magistratura de São Paulo, em 2007, na Apelação Cível 682-6/3, posicionou-se pela impossibilidade do ingresso da escritura declaratória de união estável no Registro de Imóveis, por falta de previsão legal no art. 167, da LRP. Contudo, em 2009, na Ap.Civ. 1.097-6/0 somente não permitiu a averbação de escritura de união estável porque esta havia sido feita de forma unilateral, por apenas um dos conviventes.
 
É de se ressaltar que os artigos 18 e 19 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça prevêem a possibilidade de reconhecimento da União Estável na escritura pública de inventários por falecimento de um dos conviventes.
 
Assim, entendemos ser possível o reconhecimento da união estável em procedimento judicial, ou por escritura pública, desde que dela participem ambos os conviventes, com regular admissão no sistema de Registro Imobiliário, mediante ato de averbação na matricula própria.

Seleção: Consultoria do IRIB
Comentários: Equipe de revisores técnicos



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