Em 28/04/2016

JFSP: CEF deverá parcelar dívidas habitacionais mesmo após ingressar com ação de reintegração


De acordo com a DPU, atualmente a Caixa permite o parcelamento dos débitos somente se ele for feito antes do ajuizamento das ações de reintegração ou de cobrança, não admitindo qualquer possibilidade depois


A Caixa Econômica Federal (CEF) será obrigada a aceitar o parcelamento de dívidas do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) mesmo após ajuizar ação de reintegração de posse contra mutuários inadimplentes. A sentença, de abrangência nacional, foi dada pela 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em ação proposta pela Defensoria Pública da União (DPU).

De acordo com a DPU, atualmente a Caixa, na condição de agente executor do PAR, permite o parcelamento dos débitos somente se ele for feito antes do ajuizamento das ações de reintegração ou de cobrança, não admitindo qualquer possibilidade depois. O Programa de Arrendamento Residencial foi criado para atender as necessidades de moradia da população de baixa renda, por meio do pagamento de uma taxa de arrendamento que pode ser aproveitada ao final do prazo do contrato, caso haja opção pela compra do imóvel.

Em sua manifestação, a Caixa afirmou que a renegociação das dívidas da forma que propôs a Defensoria aumentaria o número de parcelamentos, gerando oscilações no fluxo de caixa e afetando o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responsável por financiar o programa habitacional.

O juiz federal Djalma Moreira Gomes ressalta que o processo não discute a necessidade de a CEF aceitar ou não o parcelamento das dívidas, mas sim, questiona a validade do critério utilizado para limitar essa possibilidade quando uma ação de reintegração é ajuizada. Para o magistrado, o critério escolhido, “por ser destituído de qualquer razoabilidade, conduz a uma situação de discriminação odiosa, violadora do fundamental princípio da igualdade”, e questiona: “qual a diferença de admitir o parcelamento (isto é, a possibilidade de) antes ou depois do ajuizamento da ação? A resposta é, necessariamente, nenhuma”.

Em outro trecho, a decisão afirma que, “estando a ação ajuizada e considerando-se, até mesmo, que o novo Código de Processo Civil tem como uma de suas vigas mestras a conciliação, tem-se aumentada a possibilidade da efetivação de um acordo, com a vantagem adicional da chancela judicial que elevará o termo de acordo ao patamar de título judicial”.

Para Djalma Gomes, o parâmetro adotado pela Caixa também poderia gerar situações como a do mutuário que está em condição de inadimplência severa e tem direito ao parcelamento, pelo fato de ainda não ter sido ajuizada ação contra ele, ao passo que outro, menos inadimplente, fica impedido de parcelar sua dívida por já ter sido ajuizada a ação. 

“O exemplo hipotético torna evidente a impropriedade do fator de discrímem utilizado pela CEF para admitir ou inadmitir a possibilidade de parcelamento. Assim, tendo a CEF aceitado fazer o parcelamento de dívidas em atraso no âmbito do programa PAR, fica ela, pelo presente provimento, proibida de adotar o ajuizamento, ou o não ajuizamento de ação de reintegração de posse como fator de discrímem”, diz a decisão. (JSM)

Processo n.º 0010883-29.2014.403.6100

Íntegra da decisão

 

Fonte: JFSP

Em 27.04.2016



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