Jurisprudência: CSM/SP: Parte ideal – transmissão. Parcelamento irregular do solo. Desmembramento desordenado. Área de proteção ambiental.
Não é possível o registro de transmissão de parte ideal de imóvel onde, além de desordenados desmembramentos, o mesmo encontra-se em área de proteção ambiental.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0035271-73.2010.8.26.0114, que decidiu pela negativa de registro de transmissão de parte ideal de imóvel onde, além de desordenados desmembramentos, o mesmo encontra-se em área de proteção ambiental. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que negou o ingresso de escritura pública de transmissão de parte ideal, por vislumbrar indícios de parcelamento irregular, existindo inquérito civil instaurado, visando a apuração sobre a regularidade do loteamento. Além disso, o Oficial Registrador informou que a área sobre a qual se assenta o imóvel foi declarada, mediante legislação municipal, como de proteção ambiental.
Ao analisar o caso, o Relator entendeu, de início, que não há como conhecer do recurso em relação a uma das apelantes, em razão da irregularidade de sua representação processual, já que não foi juntado o Contrato Social da empresa, o que demonstraria que o outorgante da procuração possuía poderes para o ato. Neste ponto, o recurso, em relação a esta apelante, ficou prejudicado.
O Relator reconheceu, ainda, que o imóvel em questão se localiza em área de proteção ambiental, assim declarada por lei municipal e que, como demonstrado na r. sentença proferida pelo juízo a quo, a alienação consubstanciada na escritura pública diz respeito à parte ideal de área subdividida em cinco glebas, nominadas A, B, C, D e E, que passaram a sofrer desmembramentos desordenados, ensejando instauração de inquérito civil para a apuração dos fatos.
Posto isto, o Relator entendeu ser “inaceitável o argumento dos apelantes no sentido de que o registro foi negado por ‘meros indícios’ de parcelamento irregular, bem como que se cuida de única alienação, não existindo ‘proliferação de alienações de frações ideais’”.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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