Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021
Publicada Lei que trata da facilitação para abertura de empresas, buscando a modernização do ambiente de negócios no país.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 27/08/2021, Edição n. 163, Seção 1, p.4), a Lei n. 14.195/2021 que, dentre outras disposições, trata da facilitação para abertura de empresas, buscando a modernização do ambiente de negócios no país. O texto teve origem na Medida Provisória n. 1.040/2021 e foi publicada com vetos. De acordo com a nova lei, houve alteração do art. 64 da Lei n. 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Segundo o art. 3º da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 64 da Lei n. 8.934/1994 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.”
De acordo com o art. 58 do texto legal, a Lei entra em vigor imediatamente e produzirá efeitos: “I – em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II – em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III – em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV – no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”
Fonte: IRIB.
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