Lei n. 14.206, de 27 de setembro de 2021
Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 28/09/2021, Edição n. 184, Seção 1 | p. 3), a Lei n. 14.206/2021 que, com o objetivo de instituir e disciplinar o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e tratar de outras providências, alterou a Lei n. 8.935/1994. A alteração ocorreu mediante o art. 25 da nova lei que criou, na Lei dos Notários e Registradores, o art. 42-A. A Lei entra em vigor imediatamente.
Segundo a Lei n. 14.206/2021, a Lei n. 8.935/1994 passa a vigorar acrescida do art. 42-A, cuja redação é a seguinte:
“Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.”
Fonte: IRIB.
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