Lei n. 14.309, de 8 de março de 2022
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 09/03/2022, Edição n. 46, Seção 1, p. 2), a Lei n. 14.309/2022, que altera o Código Civil e a Lei n. 13.019/2014 para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais. A Lei entra em vigor imediatamente.
Segundo o texto legal, em relação ao Código Civil, foram incluídos parágrafos no art. 1.353, bem como o art. 1.354-A. Já quanto à Lei n. 13.019/2014, a nova legislação incluiu o art. 4º-A.
Fonte: IRIB.
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