Lei n. 14.553, de 20 de abril de 2023
Altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 24/04/2023, Edição 77, Seção 1, p. 3) a Lei n. 14.553/2023, alterando o Estatuto da Igualdade Racial para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho. A Lei entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o texto legal, “os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.”
A lei também estabelece que sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, tal dispositivo aplica-se a: “I - formulários de admissão e demissão no emprego; II - formulários de acidente de trabalho; III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades; IV - Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados; V - documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social; VI - questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.”
Fonte: IRIB.
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