Lei n. 14.756, de 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 18/12/2023, Edição 239, Seção 1, p. 2), a Lei n. 14.756/2023, que, dentre outras providências, dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios. A Lei entrou em vigor imediatamente, produzindo efeitos com observância do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
De acordo com o texto legal, “os atos não constantes das tabelas de emolumentos são considerados gratuitos, e não se permite interpretação que faça incidir sobre eles qualquer cobrança, mesmo por analogia, paridade ou extensão.” Além disso, “é obrigatória, em todas as serventias extrajudiciais, a reprodução, em lugar visível ao público e de fácil leitura, das tabelas de emolumentos e isenções desta Lei referentes aos respectivos atos.”
Fonte: IRIB.
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