O registro dos bens constituídos em operações feitas nos mercados bancário, interbancário e acionário passa a ser obrigatória a partir do dia 30/8. A Lei 13.476/2017 é válida independentemente da natureza do negócio praticado.
A nova legislação determina que o registro deverá ser feito nas mesmas entidades registradoras ou depositárias dos ativos negociados, como as câmaras de custódia de ações. O texto, sancionado sem vetos pelo presidente Michel Temer, é resultado da conversão da Medida Provisória 775/2017, aprovada pelo Senado em 16 de agosto.
O ato de identificar esses bens como legalmente vinculados a um contrato específico chama-se "constituição de gravames e ônus".
Os ativos constituídos são os dados pelo devedor ao credor como garantia de uma operação. Eles ficam à disposição do credor até que a operação seja quitada. Sem o registro do ativo, ele não tem direito ao bem.
A legislação anterior — Lei 12.810/2013 — exigia a constituição de gravames e ônus nas operações do mercado acionário e do mercado interbancário, que são feitas pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB). Segundo o governo, a exigência deixava de fora o registro de ativos constituídos em operações feitas entre bancos e clientes, como empréstimos e investimentos.
Fonte: Consultor Juridico, com informações da Agência Senado.
Em 31/8/2017