Em 14/12/2012

Lei sobre alienação de terras públicas do DF é parcialmente inconstitucional


Ministro do STF Joaquim Barbosa ressaltou que a alienação de bem público deve ser efetivada obrigatoriamente mediante licitação


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quarta-feira (12), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416 que questionava a Lei distrital 2.689/2001. A decisão da Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da lei (artigo 14) que trata do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Rurais Regularizadas. O julgamento foi suspenso em junho de 2010 para colher o voto do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, que apresentou seu pronunciamento na sessão plenária de hoje. Ele votou pela total procedência da ação.

A lei distrital foi questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), sob a alegação de que a norma institui a dispensa de licitação para a alienação de terras públicas, sob forma de venda direta. O artigo 14 por sua vez, instituiria um conselho de administração e fiscalização de áreas públicas rurais regularizadas, responsável por autorizar o arrendamento e alienação de terras, composto por pessoas que não integram a Administração Pública.

Haviam se pronunciado pela procedência da ação, considerando inconstitucionais todos os dispositivos questionados, os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, corrente a que se associou o voto do ministro Joaquim Barbosa. Pela inconstitucionalidade parcial da lei, restrita ao artigo 14, votaram os ministros Ellen Gracie e Ayres Britto (ambos aposentados). Assim, somaram-se seis votos no sentido da inconstitucionalidade parcial da norma. Contra essa posição, ficaram vencidos os ministros Eros Grau (aposentado), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado), que votaram pela improcedência da ADI, considerando totalmente constitucional a lei do Distrito Federal.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a alienação de bem público deve ser efetivada obrigatoriamente mediante licitação. “A exigência é corolário dos princípios da igualdade perante a lei, da impessoalidade e da moralidade. A lei impugnada, quando permite a venda direta, ofende o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou .

O dispositivo constitucional referido estabelece a necessidade de licitação para a alienação de bem público. Quanto ao conselho criado pelo artigo 14 da lei distrital, a regra padece do vício de inconstitucionalidade, afirma o ministro, porque o órgão, tendo competência para o arrendamento e alienação ou concessão de terras públicas rurais, é composto majoritariamente por particulares. Esses membros, sustentou em seu voto, podem ter interesse direto nessas operações.

Fonte: STF
Em 14.12.2012



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