LEIA A ÍNTEGRA DO PL - Projeto prevê que cartórios do Estado de São Paulo forneçam relação de donos de imóveis
Determina a obrigação de os Oficiais Registradores de Imóveis fornecerem anualmente aos municípios listagem contendo todas as informações cadastrais de todos os imóveis matriculados na sua circunscrição imobiliária a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma organizada e atualizada.
PROJETO DE LEI Nº 973, DE 2017
Determina a obrigação de os Oficiais Registradores de Imóveis fornecerem anualmente aos municípios listagem contendo todas as informações cadastrais de todos os imóveis matriculados na sua circunscrição imobiliária a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma organizada e atualizada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Os Oficiais de Registro Imobiliário localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco municipal as informações cadastrais de todos imóveis matriculados na serventia, a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma atualizada.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no “caput”,
Os Oficiais de Registros Imobiliários:
1. Devem fornecer para o município, relação completa e atualizada de todas as propriedades, averbações e registros matriculados na serventia.
2. Os Oficiais de Registros Imobiliários não cobrarão emolumentos referentes aos serviços de envio da listagem ao município.
Artigo 2º - As informações poderão ser transmitidas por listagem impressa, ou qualquer outro meio eletrônico de fácil acesso e manuseio por parte do Município, pelo menos uma vez por ano devidamente atualizada e completa.
Artigo 3º - Equiparam-se aos Oficiais de Registros Imobiliários, para fins desta lei, os registradores que exerçam atribuições de registro de parcelamentos de solo, aberturas de matriculas, averbações e demais registros de competência do oficial de registro imobiliário.
Artigo 4º - Após o recebimento das informações pertinentes, os municípios deverão atualizar o cadastro imobiliário a fim de manter os dados de forma completa, organizada e atualizada, sob pena das sanções cabíveis.
Artigo 5º - As despesas oriundas desta lei, correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Hoje em dia vivenciamos a era digital, sendo que os veículos de informações estão cada vez mais rápido, evoluído e dinâmico, fazendo com que as informações cheguem com máxima brevidade para a sociedade.
Este projeto de lei visa garantir de certa forma a celeridade pontual das informações aos municípios, que terão maior segurança para efetivar procedimento que envolva o cadastro imobiliário municipal de contribuintes.
Com a devida transmissão atualizada das informações por parte dos oficiais de cartório de registro de imóveis, o cadastro imobiliário municipal se manterá atualizado, gerando economia aos cofres públicos.
Vale salientar, que os municípios evitarão proceder cobranças indevidas, criando ainda uma notória celeridade na tramitação dos processos judiciais de execução fiscal.
Por esse motivo, sabendo que a presente medida é de grande importância e relevância, remetemos a apreciação dos doutos Deputados dessa Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 19/10/2017.
a) Junior Aprillanti - PSB
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