Em 07/03/2022
Licenciamento ambiental é obrigação prévia à instalação de qualquer empreendimento
Decisão ressalta ponto de vista defendido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Trata-se, portanto, de pré-requisito para o exercício de atividades passíveis de poluir ou prejudicar o meio ambiente. Esse é o ponto de vista defendido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, acolheu o Agravo de Instrumento n. 1012273-16.2020.8.11.0000 e manteve decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou que o proprietário de uma área se abstivesse de comercializar ou alienar lotes e de construir novas edificações ou prosseguir com aquelas já iniciadas até a regularização do loteamento e expedição do competente licenciamento ambiental na área de um hectare, desmembrada de uma fazenda em Lucas do Rio Verde.
Consta dos autos que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1003110-08.2019.8.11.0045, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
No recurso, o Ministério Público (agravante) alegou que apesar de o imóvel estar cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis como localizado na área rural, sua destinação é urbana, eis que busca a criação um loteamento urbano. Assim, a norma regente seria a Lei n. 6.766/79. Sustentou, ainda, que resta evidenciado que o proprietário instalou loteamento sem o competente licenciamento ambiental, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, todos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Lucas do Rio Verde. Afirmou ainda que o empreendimento está causando imensuráveis danos ambientais e que os lotes estão sendo comercializados desde meados de 2009 ao arrepio da lei.
A antecipação da tutela recursal foi deferida, pois a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, verificou a plausibilidade dos argumentos apontados. Segundo explicou, a realização de atividade potencial ou efetivamente degradadora somente pode ser iniciada após a obtenção de licença ambiental, por meio da qual o Poder Público estabelece as condições, restrições e medidas de controle quanto à localização, instalação, ampliação e operação capaz de causar impacto ao meio ambiente.
A magistrada salientou que, no direito ambiental, “assume relevo extremo a prevenção do dano ambiental mais do que a reparação porque, em regra, esse dano é de impossível ou de muito custosa reparação. Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente.”
Na análise de mérito, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro pontuou que a decisão proferida quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal deve ser mantida. “Isso porque restaram demonstradas a probabilidade do direito, ante a ausência de licença ambiental, e o periculum in mora, tendo em vista que na esfera ambiental assume relevo extremo a prevenção do dano a despeito da reparação, pois, em regra, os danos eventualmente causados são de impossível ou de extrema dificuldade de reparação.”
Foi fixada multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
Fonte: TJMT (Lígia Saito - Coordenadoria de Comunicação do TJMT).
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Membro da CPRI/IRIB é convidado para palestrar na “I Jornada Preparatoria rumo al XX Cader Sunarp – Congreso Anual de Derecho Registral”
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024