Em 31/05/2022

Limites da legitimidade do confrontante para ação de usucapião de bem imóvel


Confira a opinião de Renato Marques dos Santos publicada no ConJur.


Foi publicada pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) a opinião de Renato Marques dos Santos intitulada “Limites da legitimidade do confrontante para ação de usucapião de bem imóvel”. No artigo, Renato Marques apresenta a distinção dos termos confrontantes e confinantes e destaca que “se o confrontante não possui qualquer direito real com relação ao imóvel e apenas direito pessoal em face do proprietário do imóvel que se busca usucapir, este não pode obstar o mérito da ação, haja vista esta ser circunscrita à discussão de direitos reais, limitando-se apenas à demarcação do terreno, sendo até mesmo dispensável sua citação.”

Leia a íntegra da opinião no ConJur.

Fonte: IRIB, com informações do ConJur.



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