Limites da legitimidade do confrontante para ação de usucapião de bem imóvel
Confira a opinião de Renato Marques dos Santos publicada no ConJur.
Foi publicada pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) a opinião de Renato Marques dos Santos intitulada “Limites da legitimidade do confrontante para ação de usucapião de bem imóvel”. No artigo, Renato Marques apresenta a distinção dos termos confrontantes e confinantes e destaca que “se o confrontante não possui qualquer direito real com relação ao imóvel e apenas direito pessoal em face do proprietário do imóvel que se busca usucapir, este não pode obstar o mérito da ação, haja vista esta ser circunscrita à discussão de direitos reais, limitando-se apenas à demarcação do terreno, sendo até mesmo dispensável sua citação.”
Leia a íntegra da opinião no ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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