LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTINUIDADE. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - EXIGÊNCIAS.
CSMSP. Apelação Cível n. 1002506-25.2020.8.26.0100, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 06/10/2020, DJ de 16/12/2020.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de locação comercial com cláusula de vigência – Desqualificação do título restrita à alegada inobservância do princípio da continuidade – Inteligência dos arts. 167, inciso I, item “3” e 169, inciso III, ambos da Lei nº 6.015/1973 e do art. 81 da Lei nº 8.245/1991 – Registro do contrato de locação, com cláusula de vigência, que é efetuado mediante apresentação de uma das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador – Hipótese concreta em que uma das locadoras figura, no fólio real, como cotitular de domínio – Princípio da continuidade preservado – Exigências formuladas pelo registrador que não merecem prevalecer – Dá-se provimento ao recurso. (CSMSP. Apelação Cível n. 1002506-25.2020.8.26.0100, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 06/10/2020, DJ de 16/12/2020). Veja a íntegra no Kollemata.
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