Em 18/08/2023

Locatário inadimplente poderá ter bem de família penhorado


CCJC da Câmara dos Deputados aprovou texto substitutivo ao PL que altera a Lei n. 8.009/1990. Texto segue para o Senado Federal.


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei n. 3.595/2021 (PL), de autoria do ex-Deputado Federal Carlos Bezerra (MDB-MT). O texto substitutivo, de autoria do Relator do PL na CCJC, Deputado Federal Marangoni (UNIÃO-SP), altera a Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Uma vez que o PL tramitou em caráter conclusivo, o texto segue para o Senado Federal, salvo se houver recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara.

O texto original do PL acrescentava o Parágrafo único ao art. 819 do Código Civil, que trata da fiança, com o objetivo de proteger o fiador contra fraude, prevendo a seguinte redação: “Parágrafo único. O contrato de fiança só será válido com o reconhecimento de firma em cartório, efetivado com a presença do fiador devidamente identificado.” Marangoni, em seu parecer, afirmou que “apesar da iniciativa procurar evitar a prática de fraudes em contratos de fiança, entendemos que a burocratização proposta, o reconhecimento de firma em cartório como exigência para a validade do contrato, é custo desnecessário para as transações, de modo que entendemos que essa condição deve ser facultativa para aqueles que desejem maior formalidade.

Após entender ser necessário ter-se cautela quanto ao instituto da fiança, Marangoni avaliou “como oportuna a responsabilização do Locatário que deixou de pagar suas obrigações, tirando-o daquela confortável situação de deixar o fiador pagar e ele, gerador do débito, não ressarcir (ou pagar diretamente ao Locador) sob a proteção da impenhorabilidade do seu bem de família”, e ao final, propôs “alterar a Lei 8.009, de 29/03/1.990 (lei do bem de família) para que se exclua a impenhorabilidade do bem de família, a execução por obrigação do locatário ou sócio de empresa locatária perante o fiador que pagou o débito, igualando-se o locatário à situação do fiador.

Veja a íntegra do texto original do PL e do Substitutivo aprovado pela CCJC.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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