Loteamento. Compromisso de Compra e Venda. Rescisão contratual. Constituição em mora. Intimação através de carta com Aviso de Recebimento. Recibo assinado pelo devedor. Validade.
STJ. Recurso Especial n. 1.745.407 – São Paulo, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2021, DJe de 14/05/2021.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EN LOTEAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 6.766/1979. TESE NÃO DEBATIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECIBO ASSINADO PELO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em esclarecer se a intimação prevista no art. 32 da Lei n. 6.766/1979 - a fim de constituir em mora o devedor e, posteriormente, rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado - pode ser realizada através de carta com aviso de recebimento. 2. A ausência de debate específico, pelo Tribunal de origem, sobre questão levantada nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento, a incidir a Súmula 211/STJ. 3. A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar mediante intimação realizada pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis (art. 32), pelo Oficial do Cartório do Registro de Títulos e Documentos (art. 49) ou por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, esta última hipótese decorrente da exegese do citado art. 49, como na hipótese. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. Recurso Especial n. 1.745.407 – São Paulo, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2021, DJe de 14/05/2021). Veja a íntegra.
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