Loteamento. Servidão de passagem – instituição. Imóvel serviente – proprietário falecido.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de instituição de servidão de passagem em imóvel de proprietário falecido.
PERGUNTA: Um loteador precisa instituir servidão de passagem para galeria de águas pluviais no imóvel vizinho ao seu, onde ocorrerá o loteamento. Porém, esse imóvel vizinho (serviente) era de propriedade de um casal, cujo homem faleceu. Não consta ainda inventário registrado na matrícula. O casal possui filhos vivos e maiores. Posto isto, perguntamos: é possível a lavratura de escritura pública de servidão de passagem apenas com o comparecimento da viúva e dos filhos como anuentes?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Governo anuncia retomada de 3 mil moradias no Maranhão
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano