MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. USUFRUTO VITALÍCIO – RENÚNCIA. ITCMD – INEXIGIBILIDADE.
TJMT – 4ª Vara Cível de Cáceres. Mandado de Segurança Cível n. 1005692-98.2019.8.11.0006, Juiz de Direito Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, julgado em 05/02/2021, DJe de 08/02/2021.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A renúncia do direito real de usufruto não pode ser considerada doação, na medida em que apenas retornará o direito real de uso ao nu proprietário do imóvel. 2. O ITCMD pressupõe a transmissão de patrimônio, seja por sucessão ou por doação. 3. In casu, não se há falar em transferência do bem imóvel ou do direito real mencionado. 4. Qualquer norma que estabeleça a cobrança desse tributo sob o pretexto de atribuir efeito que jamais existiu, qual seja, a transferência/transmissão a ato jurídico específico padecerá de vício de inconstitucionalidade. (TJMT – 4ª Vara Cível de Cáceres. Mandado de Segurança Cível n. 1005692-98.2019.8.11.0006, Juiz de Direito Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, julgado em 05/02/2021, DJe de 08/02/2021). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
ANOREG/MT publica cartilha sobre incorporação imobiliária e condomínios
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!