Matrícula – abertura. Competência territorial – alteração
Questão esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de abertura de matrícula no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível a abertura de matrícula mediante requerimento do interessado/proprietário, sem a necessidade de novo ato registral, no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária, averbando-se o encerramento da matrícula no Cartório primário?
Resposta: A nosso ver, é possível a abertura de matrícula da forma como mencionado, mediante requerimento da parte interessada/proprietário, sem a necessidade de qualquer prática de ato em relação à nova matrícula. Entretanto, entendemos que o requerimento apresentado deve ser acompanhado de certidão atualizada da matrícula expedida pelo Registro de Imóveis da competência territorial original, com base na qual será aberta a nova matrícula.
Por oportuno, se outrem que não o proprietário requerer, daí deverá ser apresentado um justo motivo, isto é, deverá ser demonstrado o legítimo interesse em ver matriculado o imóvel na circunscrição atual, porque o “interessado” a que se refere o art. 217 da Lei de Registros Públicos não se confunde com aquele que detém um direito real sobre a coisa, nem legitimidade para a prática pretendida.
Deve o Oficial da circunscrição agora reconhecida como do imóvel em questão, logo que proceder a abertura da matrícula, oficiar assim ter procedido ao Registrador Imobiliário da Serventia de onde, até então o imóvel em referência encontrava-se transcrito ou matriculado, com dados a indicar essa nova peça matriz, para que possa ele também noticiar o ocorrido em seus assentos, evitando-se, assim, a tramitação em duplicidade de matrículas relacionadas ao mesmo bem.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Base de dados do IRIB Responde
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