Em 07/07/2025

Matrículas – sobreposição. Cadeias dominiais válidas – confronto. Princípio da Prioridade Registral. Domínio formalmente constituído.


Matrículas – sobreposição. Cadeias dominiais válidas – confronto. Princípio da Prioridade Registral. Domínio formalmente constituído.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. CONFRONTO ENTRE CADEIAS DOMINIAIS VÁLIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL. DOMÍNIO FORMALMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em definir qual matrícula deve prevalecer em caso de sobreposição de registros imobiliários, considerando que ambas as partes apresentam títulos dominiais formalmente válidos e regularmente inscritos em cartório de registro de imóveis. III. Razões de decidir: 3. Restou incontroverso nos autos que há sobreposição material entre as matrículas das partes, ambas válidas e registradas, não havendo vício de origem na cadeia dominial da embargada. 4. A matrícula n. XX da embargada tem origem na transcrição datada de 1958, enquanto a matrícula n. YY da embargante decorre de transcrição registrada apenas em 1986, devendo prevalecer, portanto, o título mais antigo, nos termos dos arts. 182 e 186 da L. 6.015/1973. 5. O georreferenciamento recente e a certificação do imóvel da embargante, conquanto demonstrem regularidade fundiária, não têm força para invalidar o princípio da prioridade registral, que assegura preferência ao primeiro título devidamente inscrito. 6. A posse histórica alegada pela embargante não afasta a validade do registro da embargada, tampouco configura justo título a justificar a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em caso de sobreposição de matrículas regularmente registradas, deve prevalecer o título cuja cadeia dominial tenha origem mais remota, em observância ao princípio da prioridade registral.” “2. A regularidade fundiária obtida por georreferenciamento e certificação não elide a validade de registro mais antigo, desde que hígido e formalmente constituído.” (TJMT. Segunda Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 0003009-88.2019.8.11.0044, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, julgada e publicada no DJe em 27/06/2025). Veja a íntegra.



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