Medida Provisória n. 1.040, de 29 de março de 2021
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
A edição de hoje do Diário Oficial da União (D.O.U. de 30/03/2021, Edição n. 60, Seção 1, p. 7), trouxe a publicação da Medida Provisória n. 1.040/2021 (MP), que, dentre outras providências, dispõe acerca da facilitação para abertura de empresas. De acordo com o texto, houve alteração do art. 64 da Lei n. 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Saiba mais.
Conforme a redação do art. 3º da MP, o art. 64 da Lei n. 8.934/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou o aumento do capital. (NR)”.
A MP entra em vigor na data da publicação e, de acordo com os incisos do art. 34, produzirá efeitos em:
I – trezentos e sessenta dias, contado da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei n. 6.404/1976; II - no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação, quanto aos art. 8º ao art. 12 e incisos III ao XV, XVII, XXII e XXVI do caput do art. 33; III - noventa dias, contado da data de sua publicação, quanto ao art. 7º; e IV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Veja a íntegra da publicação e as Razões dos Vetos.
Fonte: IRIB.
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