Medida Provisória n. 1.103, de 15 de março de 2022
Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 16/03/2022, Edição n. 51, Seção 1, p. 6), a Medida Provisória n. 1.103/2022 (MP), que dispõe acerca da emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS); das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis; e da flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários. A MP entra em vigor imediatamente.
A MP apresenta conceitos acerca da Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), responsável pela emissão da LRS, bem como de sua competência. Também define a LRS, estabelece a independência patrimonial das operações envolvendo a aceitação de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento via emissão de LRS. O texto legal ainda trata dos Certificados de Recebíveis, do regime fiduciário instituído sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de Recebíveis, dentre outros assuntos.
Fonte: IRIB.
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