Medida Provisória n. 1.173, de 1º de maio de 2023
Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 1º/05/2023, Edição 81-H, Seção 1 – Extra H, p. 1) a Medida Provisória n. 1.173/2023 (MP), que altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei n. 6.321/1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador. A MP entrou em vigor na data da sua publicação.
Segundo o texto legal, a nova redação do inciso I do referido art. 1º-A da Lei n. 6.321/1976, passa a ser a seguinte: “a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2024”.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação: “a portabilidade dos serviços será gratuita e ocorrerá por meio de solicitação expressa do trabalhador, conforme o disposto em ato do Poder Executivo federal, a partir de 1º de maio de 2024”.
Fonte: IRIB.
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