MP 700 acaba com juro compensatório em caso de descumprimento da função social da terra
Estima-se que a medida signifique, apenas em relação às desapropriações realizadas pelo Incra, economia anual de R$ 250 milhões
A Medida Provisória nº 700, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 9/12, estabelece que não há mais incidência de juros compensatórios sobre indenizações de imóveis rurais que descumprem a função social da propriedade. Estima-se que a medida signifique, apenas em relação às desapropriações realizadas pelo Incra, economia anual de R$ 250 milhões.
Conforme avaliação da Procuradoria Federal Especializada Junto ao Incra (PFE/Incra), o pagamento de juros compensatórios nos casos de indenização por descumprimento da função social da terra acabava por duplicar o prejuízo sofrido pela sociedade: além do próprio ilícito cometido pelo proprietário, o mecanismo ainda garantia a ele os benefícios e lucros que esperava pelo ato ilegal.
Segundo a Constituição, a terra deve ser explorada de modo que promova o aproveitamento racional e adequado do seu potencial produtivo, com utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente e observando as disposições que regulam as relações de trabalho. A exploração da propriedade deve ser benéfica tanto para os proprietários quanto para os trabalhadores.
O exercício do direito de propriedade em desacordo com a função social representa, assim, um ilícito, conforme definido no Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim social (art. 187).
Em nota, a PFE/Incra ressalta que garantir ao proprietário o gozo dos frutos potenciais de um ilícito a título de lucros cessantes (juros compensatórios) seria o mesmo que, a exemplo, “uma prefeitura que fecha uma ‘casa de shows’ por falta de alvará e inobservância de normas de segurança, ou seja, que licitamente interrompe uma atividade ilícita, ser obrigada a indenizar o lucro que o empresário teria se continuasse funcionando irregularmente.”
Ainda de acordo com a Procuradoria, enquanto aquele que trabalha na legalidade precisa investir, plantar e assumir riscos da quebra de safra, assim como pagar imposto de renda, o proprietário do imóvel desapropriado, que age de forma contrária ao direito com fins de especular e demanda a intervenção do Poder Público, recebia lucros cessantes sem nenhum investimento, trabalho ou risco – situação que contrariava qualquer percepção elementar de justiça material.
Fonte: Incra
Em 11.12.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TRF4 decide que município de Florianópolis deve demolir construções na Praia dos Ingleses
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Via pública – regularização. Infraestrutura urbana básica – ausência. Inviabilidade.
- Tokenização imobiliária: Mercado deve estar atento com o futuro da consulta pública da CVM para regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais
- CNMP regula atuação do MP em inventários com crianças, adolescentes e incapazes