MP nº 759/2016: Texto foi elaborado por Grupo de Trabalho instituído pelo Ministério das Cidades
Registradores de imóveis, juristas e urbanistas participaram da comissão
A Portaria 326, de 18/7/2016, constituiu o Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF), no âmbito do Ministério das Cidades. A Medida Provisória é resultado dos trabalhos realizados por essa comissão, que contou com a participação dos registradores de imóveis Flauzilino Araújo dos Santos (diretor de Tecnologia do IRIB) e José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente do Instituto para o Estado de Mato Grosso). Também participaram juristas, a exemplo dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Junior, ambos do TJSP, ee especialistas em regularização fundiária,, como Renato Guilherme Góes, presidente do Programa Cidade Legal SP, da Secretaria da Habitação.
“Após meses nos reunindo em Brasília e em São Paulo, o Grupo de Trabalho chegou a uma proposta muito rica e nela consta com integralidade a Medida Provisória. A regularização fundiária urbana, na forma como está posta, traz alguns institutos inovadores como o direito de laje. A MP também tem um viés procedimental para desburocratizar e simplificar o procedimento anterior, por sugestão dos representantes dos cartórios. Algo tido com grande avanço é, por exemplo, a questão do registro único da regularização fundiária. Agora, concluída a regularização fundiária, é expedida uma certidão de regularização fundiária, que terá o nome dos beneficiados pela legitimação, os imóveis que respectivamente ocuparão de forma legítima. Esse é o documento que será levado a registro como ato único.
No âmbito procedimental, outra novidade será a questão da consensualidade. Antes, era necessário intimar o titular da matrícula, para que ele se manifestasse e, nesse sentido, gastava-se muito tempo e, muitas vezes, o registro não lograva êxito, pois o titular do registro se insurgia contra. Agora, trouxemos o contraditório para o início da regularização fundiária. Havendo qualquer divergência, será instaurado um procedimento consensual, ou seja, só haverá regularização fundiária quando houver consenso”.
Rodrigo Numeriano Dantas, consultor jurídico do Ministério das Cidades e coordenador do GT.
“A MP nº 759 representa uma conquista da sociedade brasileira, na medida em que supre uma deficiência legislativa em aspecto relativo à aquisição da propriedade imobiliária urbana, pois, de um lado, potencializa o direito de propriedade, ao instituir uma nova forma originária de aquisição de domínio - a legitimação fundiária; e de outro, destrava a regularização de situações até então juridicamente marginalizadas. Essa MP é uma expressão do direito humano à moradia digna, conforme aspiração da Carta Magna. Acrescente-se que a regularização fundiária é gratuita para o beneficiário, mas o registrador de imóveis receberá os emolumentos, por meio do Fundo Nacional de Regularização Fundiária, previsto no art. 59.
No que tange à regularização fundiária rural há, também, grandes avanços. Enfim, são muitos pontos que representam o aperfeiçoamento do Direito Imobiliário Registral, especialmente no que se refere ao registro eletrônico, definindo a forma de sua prestação, por meio de entidade regulada pelo Conselho Nacional de Justiça. Acredito que o Registro de Imóveis brasileiro, a partir de agora, poderá melhorar e colaborar para a construção de um excelente ambiente de negócios imobiliários no país. Agradeço a Deus pela oportunidade de viver este momento. Nossos aplausos e o reconhecimento dos registradores ao Ministro das Cidades, Bruno Araújo, ao chefe da Consultoria Jurídica, Rodrigo Dantas, aos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Antonio Alves Braga Júnior e tantos outros que contribuíram para esse grande momento do Registro Imobiliário”.
Flauzilino Araújo dos Santos, registrador imobiliário em São Paulo/SP e diretor de Tecnologia e Informática do IRIB.
“Nossa intenção foi ter um texto legal consistente, que se torne um instrumento mais eficiente para dar vazão à imensa demanda de regularização fundiária que o Brasil tem, pois se acredita que cerca da metade da população poderia ser atingida e beneficiada com a Medida Provisória. É importante lembrar que a MP abarcou várias situações da regularização, que foram exaustivamente discutidas no âmbito do Grupo de Trabalho.
Além da regularização de interesse social e a de interesse específico, foram consideradas as regularizações rural, de áreas de marinha, de áreas de fronteira, entre outras. A MP nº 759, portanto, representa um grande avanço. Esperamos que haja a convergência de interesses para o seu aprimoramento”.
Marcelo Berthe, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23/12/2016
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