MP que torna mais rígidas regras do Código Florestal é publicada
Medida Provisória, que visa suprir vácuos deixados por vetos ao Código Florestal, foi publicada no Diário Oficial da União
A Medida Provisória (MP) que torna mais rígidas as regras do novo Código Florestal foi publicada na manhã desta segunda-feira (28) no "Diário Oficial da União". A medida visa suprir os vácuos deixados com os 12 vetos da presidente Dilma Rousseff ao novo código como foi sancionado.
O novo código e a MP, que é um complemento do que foi vetado no código e mais algumas alterações, entram em vigor nesta segunda. No entanto, a MP ainda pode ser alterada no Congresso e os vetos também podem ser derrubados pelos parlamentares. A MP tem prazo de 60 dias podendo ser prorrogada por mais 60 dias - prazo total de quatro meses antes de perder a validade. Começa a ser analisada na Câmara, vai ao Senado e, se alterada, volta para análise dos deputados.
Já os vetos só podem ser colocados em votação pelo presidente do Congresso, atualmente José Sarney, em sessão conjunta de deputados e senadores. Não há prazo que se coloque em votação. Para derrubar vetos, é necessário o apoio de 2/3 dos parlamentares. Desde a redemocratização, somente três vetos presidenciais foram rejeitados pelo Parlamento.
Dilma vetou os artigos 1º, 43º, 61º, 76º e 77º do novo Código Florestal e fez vetos parciais em parágrafos e incisos dos artigos 3º, 4º, 5º e 26º . O objetivo dos cortes e mudanças no texto aprovado no Congresso, de acordo com o governo, é inviabilizar anistia a desmatadores, beneficiar o pequeno produtor e favorecer a preservação ambiental.
Principal mudança
A principal mudança com a MP é a que cria regras diferentes de recomposição de acordo com o tamanho de cada propriedade. Na prática, obriga todos a recomporem, mas torna a lei mais branda para os pequenos e mais rígida para os grandes.
A recomposição constava no artigo 61, totalmente vetado e um dos mais polêmicos durante a discussão no Congresso. O texto final aprovado pela Câmara, em abril, simplificou regras para a recomposição de matas ciliares, com redução das faixas ao longo das margens de rio que deveriam ser reflorestadas pelos produtores rurais. Ficou estabelecida uma faixa mínima de 15 metros e máxima de 100 metros, a depender da largura do rio. No entanto, o relator do projeto, deputado Paulo Piau (PMDB-MG), deixou a cargo dos estados fixar o tamanho da recomposição em propriedades maiores. Isso era interpretado como uma possível anistia a desmatadores, porque poderia liberar quem suprimiu vegetação de recuperar as matas.
Conforme a medida provisória, voltam regras mais específicas para as faixas, variando conforme o tamanho da terra. Para propriedades de até um módulo - o tamanho de cada módulo varia por estado -, serão 5 metros de recomposição a partir da margem. Para propriedades de um a dois módulos, a recomposição é de 8 metros. Os imóveis de dois a quatro módulos terão de recompor 15 metros. Acima de quatro módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100 metros.
Para quem tinha até quatro módulos fiscais e desenvolvia atividades agrícolas nas áreas consolidadas de APP, é exigida a recomposição de até 10% do total do imóvel com até dois módulos e 20% para imóveis de dois a quatro módulos.
Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, do total de imóveis rurais no Brasil têm até um módulo fiscal e ocupam apenas 9% da área agrícola do país. As propriedades com mais de 10 módulos rurais, por sua vez, representam 4% do total de imóveis do país, e ocupam 63% do área produtiva agrícola. 'Compromisso soberano do Brasil'
O primeiro artigo da MP trata o código como "normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas". A explicação do código foi vetada no texto original e tratava apenas sobre "normas gerais sobre a proteção da vegetação".
O mesmo artigo da MP reconhece as florestas como "bens de interesse comum a todos os habitantes do país" e afirma "compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas". Descanso do solo
Em relação à interrupção de atividades agrícolas para possibilitar a recuperação do uso do solo, que estava previsto no texto original do Código, o governo estabelece que a paralisação deve ocorrer por no máximo cinco anos em até 25% da área produtiva.
Dessa forma, a terra não será considerada como área abandonada, mas sim como área em pousio. O governo alegou que, ao não definir um período e um percentual de terra, o texto impedia a fiscalização efetiva sobre a prática de descanso do solo.
APPs
No artigo que conceitua a Área de Preservação Permanente (APP), que são locais mais frágeis como topos de morros, encostas e margens de rios, o governo vetou o artigo que não considerava apicuns e salgados (planícies salinas encontradas no litoral que são continuidade dos mangues) como APPs e excluía ainda as zonas úmidas.
O governo estabeleceu na MP que as veredas, a partir do espaço do brejo, deve ser considerada APP. Dispensou o estabelecimento de APPs no entorno de acumulações naturais ou artificiais em menos de um hectare, vedando novo desmatamento nessas áreas. Também passa a considerar como APP as "áreas úmidas, especialmente as de importância internacional".
A MP determina ainda que, em áreas urbanas, as faixas de qualquer curso d´água natural terão sua largura delimitada pela lei de uso do solo "sem prejuízo" do que já prevê o Código, considerando o tamanho de cada rio.
Uso sustentável de terras e manguezais
A medida também cria regras específicas para uso ecologicamente sustentável de terras, como em encostas de 25º e 45º. Estabelece que as culturas de apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: a área ocupada em cada estado não pode exceder a 10% da Amazônia e 35% no restante do país. Também obriga "salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos".
Estabelece que devem ser tratados os resíduos e garantida a "manutenção da qualidade da água e do solo" e o "respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais". O empreendedor pode ter licença de cinco anos para explorar essas áreas, renovável se foram cumpridas as exigências ambientais. No caso de empreendimentos superiores a 50 hectares é exigido estudo prévio de impacto ambiental.
A MP assegura a regularização das atividades de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor "se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos".
Segundo explicou o governo, as alterações recuperam a exigência de que os donos de propriedades rurais recuperem mangues e topos de morros que tenham sido desmatados nas últimas décadas. O texto da Câmara havia flexibilizado o reflorestamento nessas áreas de preservação, alegando que, em muitos casos, se tratavam de culturas consolidadas.
Incentivos a produtores
A MP retira o prazo de 180 dias determinado pelo Congresso para o governo federal instituir o programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente. Com isso, não há prazo para criação do programa que possibilita, por exemplo, que proprietários deduzam do Imposto de Renda parte dos gastos com recomposição de APPs e concessão de créditos para recomposição das áreas desmatadas antes de julho de 2008. A medida estabelece que, após cinco anos da lei, as instituições financeiras "só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta lei".
Mudanças de redação
Algumas das mudanças alteram designações, como "planície pantaneira" por "pantanais e planícies pantaneiras". Foram feitas ainda na MP adequações de texto para não possibilitar entendimento que levasse à anistia de quem desmatou. Por exemplo, no artigo que determina a suspensão imediata das atividades em reserva legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
O texto dizia que "deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a partir da data da publicação desta Lei". O novo texto ficou mais claro e diz que "Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei".
Veja o texto da MP na íntegra
Fonte: Portal G1
Em 28/05/2012
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