MPF: Ação quer impedir cobrança da taxa de evolução de obra atrasada de imóveis
Cobrança viola Código de Defesa do Consumidor
O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para suspender a cobrança da taxa de evolução de obra nos empreendimentos que estejam com entrega em atraso. A taxa é uma tarifa paga pelo comprador durante a construção do imóvel. No entanto, torna-se ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo do contrato para a entrega das chaves. São alvos do processo a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União. O responsável pelo caso é o procurador da República Alfredo Falcão Júnior.
A ação é fruto de procedimento administrativo instaurado pelo MPF/PE para apurar cobrança indevida da taxa de evolução de obras de consumidores integrantes do programa Minha Casa, Minha Vida. De acordo com as investigações, um dos imóveis deveria ter sido entregue em dezembro de 2012, o que não ocorreu por estar irregular na Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes e na Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH). Apesar disso, houve cobrança da taxa aos compradores. O MPF/PE argumenta que os consumidores foram duplamente penalizados pelo pagamento da taxa ilegal e, para os que não têm casa própria, por continuarem arcando com despesas de aluguel.
Segundo informações da CEF, a taxa é cobrada durante a fase de construção do imóvel e consiste na cobrança de juros e atualização monetária decorrentes do crédito adquirido pelo mutuário. Os juros, segundo a Caixa, visam a remunerar o credor pelo capital liberado ao devedor, ao longo do prazo contratado. O encargo é cobrado mensalmente do mutuário, sendo calculado pela taxa de financiamento e incidindo exclusivamente sobre o capital efetivamente liberado para a edificação das obras, entendido como “saldo devedor”. Porém, segundo a ação, a conduta da Caixa de realizar cobrança de juros após o prazo de entrega da obra viola o Código de Defesa do Consumidor, já que o atraso ocorreu por responsabilidade da construtora e não do comprador.
Caso a Justiça julgue procedente a ação, o MPF/PE pede que os valores cobrados indevidamente sejam restituídos, em dobro, aos consumidores lesados, que a CEF não realize a cobrança a partir do momento em que a construtora não cumprir com o prazo de entrega da obra e que os efeitos da decisão sejam estendidos a todo o país. Além disso, o MPF requer que a Caixa pague danos morais coletivos no valor de, no mínimo, três vezes o total obtido pela cobrança da taxa durante os últimos cinco anos e que discrimine, nos contratos de aquisição de terreno e construção, a composição da taxa de evolução de obra e quem são as pessoas envolvidas no contrato.
Processo nº 0803728-44.2015.4.05.8300T – 10ª Vara Federal em Pernambuco
Fonte: MPF
Em 15.6.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Câmara dos Deputados: Comissão aprova assembleia de compradores de imóveis a cada seis meses
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano