Em 13/10/2015

MPF/AM ajuíza cinco ações para garantir demarcação de terras indígenas


Alguns dos pedidos de demarcação das áreas foram feitos há cerca de dez anos e, até hoje, nem os estudos preliminares foram realizados


O Ministério Público Federal em Tefé/AM entrou com cinco ações civis públicas na Justiça Federal, com pedido de liminar, para obrigar a Fundação Nacional do Índio (Funai) a concluir, em 45 dias, os estudos para a elaboração de relatório antropológico e a apresentação dele nos processos de demarcação de cinco terras indígenas nos municípios de Fonte Boa (a 602 quilômetros de Manaus) e Coari (distante 363 quilômetros da capital). Os processos de demarcação das áreas, ocupadas por indígenas das etnias Kokama, Tikuna, Arara e Kulina, estão há anos aguardando a realização de estudos preliminares.

Uma das ações trata da demarcação da terra indígena Boca do Mucura, que está localizada no município de Fonte Boa e é habitada por, pelo menos, 34 famílias e um total de 166 pessoas da etnia Kokama. Essas famílias são originárias do Igarapé Coperçu, afluente do rio Jutaí, de onde saíram em 1987, fixando-se, em 1989, no município de Fonte Boa e instalando-se, por volta de 2003, na área denominada Boca do Mucura. O pedido de registro da Comunidade Mucura foi encaminhado à Diretoria de Assuntos Fundiários da Funai no dia 24 de agosto de 2005 e, até o momento os estudos de identificação, que constituem a primeira fase do processo de demarcação da terra indígena, não foram realizados.

Outra ação diz respeito à terra indígena Arara, que fica na comunidade Nossa Senhora do Nazaré do Itaboca, no município de Coari. O pedido de demarcação da área, que reúne indígenas da etnia Arara, foi encaminhado à Funai em 2002 e, passados 13 anos, não teve concluídos os estudos preliminares.

A terra indígena Acapori do Meio, objeto de outra ação civil pública, teve o pedido de demarcação feito em 2006 e também está na mesma fase inicial que as demais áreas citadas. Habitada por indígenas da etnia Kokama, a terra indígena Acapori do Meio está localizada no município de Fonte Boa.

A demora no andamento do processo de demarcação da terra indígena Santa União também motivou uma ação civil pública do MPF. Localizada no rio Uati-Paraná, em Fonte Boa, a área é habitada por cerca de 100 indígenas das etnias Kokama e Tikuna. Há dez anos o pedido de demarcação foi encaminhado à Funai, que ainda não realizou os estudos iniciais do processo.

A quinta ação civil pública trata da demarcação da área habitada pelo povo Madja, da etnia Kulina, localizada no rio Uere, no município de Carauari (a 788 quilômetros de Manaus). Desde 2009, há registros da terra indígena no Sistema de Terras Indígenas da Funai, de acordo com a Diretoria de Assuntos Fundiários da fundação, sem a realização dos estudos preliminares até hoje.

Conflitos e insegurança 

O Ministério Público Federal destaca que, em todos os casos citados, a demora na realização dos estudos de qualificação extrapolou o prazo razoável. “Com a ausência de demarcação, os conflitos entre não-indígenas e indígenas para acesso aos recursos naturais tende a aumentar”, cita o MPF nas ações.

O MPF tem acompanhado os casos e buscado informações junto à Funai sobre o andamento dos processos de demarcação. Em 2011 e 2013, foram expedidas recomendações para que a Funai adotasse as providências necessárias para a realização dos estudos de qualificação, mas somente em janeiro deste ano, quase quatro anos após a primeira recomendação do MPF, a fundação constituiu grupo técnico para a realização dos trabalhos relacionados tão somente ao pedido formulado pelos indígenas da Comunidade Santa União e, até o mês de junho, em informação prestada pela Funai, não havia qualquer referência sobre o deslocamento dos integrantes do grupo para as áreas ou sobre o resultado deste trabalho.

Nas ações civis públicas, encaminhadas à Subseção Judiciária de Tefé, o MPF pede que a Justiça Federal determine, em caráter liminar, a conclusão dos estudos para a elaboração de relatório antropológico e a apresentação deste no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e determine que a Funai e a União cumpram os prazos previstos no Decreto nº 1.775/96 para o processo de demarcação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e concluam o processo demarcatório no prazo máximo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Saiba mais sobre o processo de demarcação – O início do processo demarcatório se dá por meio da identificação e delimitação, quando é constituído um grupo técnico de trabalho, composto por técnicos da Funai. A comunidade indígena é envolvida diretamente em todas as subfases da identificação e delimitação da terra indígena a ser administrativamente reconhecida.

O grupo de técnicos faz os estudos e levantamentos em campo, centros de documentação, órgãos fundiários municipais, estaduais e federais, e em cartórios de registros de imóveis, para a elaboração do relatório circunstanciado de identificação e delimitação da área estudada, resultado que servirá de base a todos os passos seguintes.

Para que o procedimento seja levado adiante, os estudos antropológicos e os complementares de natureza etnohistórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário deverão caracterizar e fundamentar a terra como tradicionalmente ocupada pelos índios, conforme os preceitos constitucionais, e apresentar elementos para a concretização das fases subsequentes à regularização total da terra. O resumo do relatório é publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado.

É com base nestes estudos, aprovados pelo presidente da Funai, que a área será declarada de ocupação tradicional do grupo indígena a que se refere, por portaria publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério da Justiça, reconhecendo-se, assim, formal e objetivamente, o direito originário indígena sobre uma determinada extensão do território brasileiro.

As ações tramitam na Vara Única da Subseção Judiciária de Tefé/AM sob os números 1.13.000.000699.2010-84, 1.13.000.001136.2009-70, 1.13.000.000027.2006-82, 1.13.001.000032-2006-95 e 1.13.001.000038.2006-62.  

Fonte: MPF/AM

Em 9.10.2015



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