MPF/MT obtém liminar pelo fim da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF)
Descumprimento do Código Florestal foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo MPF
A Justiça Federal concedeu liminar ao Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT) em resposta à ação civil pública ajuizada contra o Estado de Mato Grosso exigindo a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual 230/15, que instituiu a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF).
Objeto de anterior recomendação expedida ao Estado pela revogação do decreto, a APF foi criada em Mato Grosso para regularizar provisoriamente as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva exercidas em imóveis rurais em áreas consolidadas até 2008, ou convertidas para uso alternativo do solo, após essa data, com autorização do órgão ambiental. A autorização, porém, não substitui a exigência legal de licenciamento ambiental da atividade, nem se aplica para autorizar a supressão de vegetação nativa.
Na decisão, a Justiça Federal destaca que as normas estaduais devem ser editadas apenas para suplementar a legislação nacional, mas nunca com o intuito de contrariá-las. Dessa forma, ocorreu descumprimento da Constituição Federal de 1988 (CF/88) ao deixar de exigir a prévia Licença Ambiental Única (LAU) para exploração de atividades agropastoris.
A decisão liminar também explica que a não exigência de prévio licenciamento ambiental para a prática de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, como o desmatamento, por exemplo, fere os princípios da CF/88, pois o meio ambiente deve ser protegido e o Poder Público deve criar políticas públicas para impedir a sua degradação.
“Agindo na contramão da CF/88, o Estado de Mato Grosso permitiu a expedição da APF sem a prévia realização da LAU, deixando ao bel prazer dos particulares a observância das regras de proteção ambiental, tais como as incluídas nos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da precaução”, destaca ainda o documento.
Diante disso, o Estado de Mato Grosso deve suspender imediatamente os efeitos da APF, abstendo-se de novas expedições, inclusive as já concedidas, advertindo os portadores que o referido documento não poderá mais ser utilizado para comprovação de regularidade ambiental do imóvel, e deve voltar a aplicar a LAU para exploração de atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva.
O Estado deve ainda abster-se de emitir atos normativos que instituam autorizações ou licenças ambientais concedidas por mero ato declaratório do interessado sem análise criteriosa do órgão ambiental que importe regular licenciamento ambiental nos termos das normas gerais editadas pela União.
Fonte: MPF/MT
Em 8.9.2016
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