MPF/PE: decisão impede cobrança da taxa de evolução de obra de imóveis com entrega em atraso
Cobrança viola Código de Defesa do Consumidor
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco (PE) obteve decisão liminar, na Justiça Federal, que suspende a cobrança da taxa de evolução de obra nos empreendimentos que estejam com entrega em atraso por motivos que não sejam de responsabilidade dos consumidores. A decisão atende parcialmente pedido feito em ação civil pública ajuizada pelo MPF em junho. O responsável pelo caso é o procurador da República Alfredo Falcão Júnior.
A taxa de evolução de obra é paga pelo comprador após a construção do imóvel – durante a construção, pagam-se apenas juros compensatórios. No entanto, torna-se ilegal quando o consumidor paga juros de mora após o prazo do contrato para a entrega das chaves, notoriamente quando a causa do atraso não é de responsabilidade do consumidor. São alvos do processo a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União.
A ação do MPF/PE foi fruto de procedimento administrativo instaurado para apurar cobrança indevida da taxa a consumidores participantes do programa Minha Casa, Minha Vida. De acordo com as apurações, houve cobrança da taxa aos compradores de um dos imóveis, ainda que a entrega não tivesse sido realizada por irregularidades perante a Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes e a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).
Segundo informações da CEF, a taxa é cobrada durante a fase de construção do imóvel e consiste na cobrança de juros e atualização monetária decorrentes do crédito adquirido pelo mutuário. Os juros, segundo a Caixa, visam a remunerar o credor pelo capital liberado ao devedor, ao longo do prazo contratado.
O encargo é cobrado mensalmente do mutuário, sendo calculado pela taxa de financiamento e incidindo exclusivamente sobre o capital liberado para a edificação das obras, entendido como “saldo devedor”. Porém, segundo a ação do MPF/PE, a conduta da Caixa de realizar cobrança de juros após o prazo de entrega da obra viola o Código de Defesa do Consumidor, já que o atraso é de responsabilidade da construtora e não do comprador.
Processo nº 0803728-44.2015.4.05.8300 – 10ª Vara Federal em Pernambuco
Fonte: MPF
Em 21.8.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Remoção de cercas da orla do Lago Paranoá, em Brasília, começa nesta segunda-feira
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano