Em 12/01/2024

MT promulga lei que reconhece e convalida registros imobiliários no Estado


Convalidação será efetivada perante o Registro Imobiliário da situação do imóvel urbano, após manifestação do INTERMAT.


A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALEMT) promulgou, em dezembro de 2023, a Lei Estadual n. 12.366/2023, que, dentre outras providências, dispõe sobre o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis urbanos no Estado de Mato Grosso. A lei já está em vigor e concede força de título de domínio a registros de imóveis urbanos sem origem em títulos emitidos pelo Poder Público.

De acordo com o art. 1º, “são reconhecidos e convalidados, com força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis urbanos, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo Poder Público, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado de Mato Grosso, até a data de publicação desta Lei.

A lei ainda determina que a convalidação será efetivada perante o Registro Imobiliário da situação do imóvel urbano, após manifestação de conformidade emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), que terá 45 dias úteis para analisar a documentação, considerando: “I  - existência ou inexistência de sobreposição de áreas ou possíveis titulações já ocorridas sobre o perímetro apresentado; II - existência de pleito administrativo feito por terceiro em relação ao imóvel retificando; III - realização e processamento dos trabalhos técnicos.” A ausência de manifestação do INTERMAT no prazo assinalado importará em anuência.

O art. 4º, por sua vez, estabelece as limitações da aplicação da lei:

“Art. 4º A convalidação de que trata a Lei não se aplica aos imóveis urbanos:

I - cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta;

II - objeto de ações de desapropriação por interesse social ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei;

III - caso haja sobreposição e/ou litígio entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente ao título de domínio de outro particular;

IV - quando não houver comprovação da posse de boa-fé, mansa e pacífica por meio de declaração dos confrontantes.”

Segundo a opinião de Elder Jacarandá, Advogado, Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário e em Regularização Fundiária, “com a publicação da Lei 12.366/2023 e com as diretrizes do Provimento 09/2023 da CGJ MT, a regularização urbana no estado toma rumo para que áreas urbanas ocupadas de boa-fé sejam tituladas e contribuam para o desenvolvimento socioeconômico dos municípios, garantindo a segurança jurídica aos cidadãos de bem.

Fonte: IRIB, com informações da ALEMT e do portal Regularização Fundiária MT.



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