Em 16/07/2015

Mulher é desobrigada de quitar e transferir imóvel que não está em seu nome


Decisão é da 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul


Foi provido, de forma unânime, pelos juízes da 2ª Turma Recursal Mista, o agravo regimental interposto por E.L.A. em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado anteriormente interposto.

O pedido tinha sido julgado procedente, condenando a recorrente a dar a quitação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal e a transferência do bem junto ao cartório de registro de imóveis. O julgamento de primeiro grau foi neste sentido pelo fato de a requerida não ter comparecido à audiência de conciliação, tornando-se revel.

No caso, afirma a recorrida E.A.D. da S.P., em sua petição inicial, que seu finado marido (F.J.P.C.), comprou o imóvel sub judice no ano de 1991, de um terceiro de nome C.G.S., que teria adquirido o bem em 1989 da ora recorrente, E.L.A. que, por sua vez, teria adquirido o imóvel no ano de 1985, por meio de financiamento realizado na Caixa Econômica Federal, com registro em nome da Agesul – Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o relator do processo, juiz Olivar Augusto Roberti Coneglian, é incontroverso que o imóvel é registrado em nome da Agesul, mas foi financiado pela Caixa Econômica para E.L.A., que vendeu para C.G.S., que vendeu para F.J.P.C., que deixou o bem em herança pra sua esposa E.A.D. da S.P., ora recorrida.

O juiz explica em seu voto que “não há como a recorrente E.L.A. dar a quitação e providenciar a transferência, já que tanto o contrato quanto o registro do imóvel não estão em seu nome. O interessante é que E.L.A. não se opunha ao desejo de E.A.D. querer registrar o imóvel em seu nome, mas não tinha como ser obrigada a cumprir tal ordem. Os desejos de E.A.D. só poderiam ser cumpridos por pessoas que não participaram da ação”.

O relator afirma, ainda, que é certo que a todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional, desde que haja um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, o que não ocorre no presente caso.

“Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de condições da ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC”, finaliza o magistrado.

Processo nº 0800473-31.2011.8.12.0042/5000

Fonte: TJMS

Em 15.7.2015



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