Município de Palhoça terá que pagar multa ao Ibama por asfaltar avenida próxima à praia sem licença ambiental
A 3ª Turma reduziu o valor pela metade por entender que, ao longo do processo administrativo que culminou na sanção, o município procurou regularizar a situação junto ao órgão ambiental responsável por fiscalizar a região
O município de Palhoça (SC) terá que pagar multa de R$ 25 mil ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por ter asfaltado parte de uma avenida na Praia do Sonho sem licença ambiental. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.
A multa original imposta pelo Ibama era de R$ 50 mil. A 3ª Turma do tribunal reduziu o valor pela metade por entender que, ao longo do processo administrativo que culminou na sanção, o município procurou regularizar a situação junto ao órgão ambiental responsável por fiscalizar a região de Palhoça.
Caso
Em junho de 2011, a administração municipal foi autuada pelo Ibama por realizar o serviço de recapeamento no asfalto da Avenida Nova Aurora, que fica a poucos metros da beira da Praia do Sonho, sem licenciamento ambiental.
Seis meses depois, ao apresentar a sua defesa administrativa, a Prefeitura de Palhoça juntou ao processo uma autorização ambiental emitida após a autuação pelo órgão fiscalizador da região, a Fundação Cambriela do Meio Ambiente (Fcam). No entanto, a multa de R$ 50 mil foi mantida.
O poder público municipal entrou com ação alegando que a multa é desproporcional, inclusive porque a situação foi normalizada posteriormente. O Ibama apontou que, embora que a atividade tenha sido regularizada, a infração existiu à época da autuação, sendo portanto legítima a imposição da penalidade.
A Justiça Federal de Florianópolis julgou a ação parcialmente procedente e reduziu a multa pela metade. Ambas as partes apelaram contra a sentença, o Ibama pedindo a manutenção da sanção administrativa e o município solicitando a conversão da pena em advertência.
Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a decisão de primeira instância. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que, “em relação à manutenção da infração após a regularização da atividade, é preciso estabelecer que apenas é possível deferir a revisão do valor da multa aplicada. O auto de infração era legítimo à época em que foi imposto ao município. Mas a regularização posterior deveria ter sido levada em conta mesmo durante a tramitação do processo administrativo”.
Nº 5016312-57.2014.4.04.7200/TRF
Fonte: TRF4
Em 24.5.2016
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